O Dia Internacional contra a Homofobia (em inglês: International Day Against Homophobia) é festejado em 17 de maio. A data foi escolhida lembrando da tiragem da Homossexualidade da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS) em 17 de maio de 1990, oficialmente declarada em 1992.
Um pouco por todo o mundo faz-se neste dia marchas, beijaços, entre outras actividades a sensibilizar as pessoas. Em Coimbra, pela primeira vez foi realizada uma marcha, em 2010.
Um pouco por todo o mundo faz-se neste dia marchas, beijaços, entre outras actividades a sensibilizar as pessoas. Em Coimbra, pela primeira vez foi realizada uma marcha, em 2010Etimologia.
O termo é um neologismo criado pelo psicólogo George Weinberg, em 1971, numa obra impressa, combinando a palavra grega phobos ("fobia"), com o prefixo homo-, como remissão à palavra "homossexual".
Phobos (grego) é medo em geral. Fobia seria assim um medo irracional (instintivo) de algo. Porém, "fobia" neste termo é empregado, não só como medo geral (irracional ou não), mas também como aversão ou repulsa em geral, qualquer que seja o motivo.
Etimologicamente, o termo mais aceitável para a idéia expressa seria "Homofilofóbico", que é medo de quem gosta do igual.
Oposição ao termo
Alguns estudiosos da língua argumentam que o termo aponta de forma errónea para um motivo específico, fobia (medo irracional), tendo sido o seu sentido modificado para se referir a discriminação da homossexualidade, o que pode não ser o caso. No entanto numa situação similar a palavra xenofobia passou a ser utilizada coloquialmente para qualquer preconceito contra estrangeiros, extravasando assim o seu significado original.
Algumas pessoas preferem classificar o comportamento homofóbico apenas como o "repúdio da sociedade em relação a pessoas que se auto-excluem" ou "desajustamento social por busca do prazer individual" justificando assim a exclusão social das pessoas homossexuais pelo fato de serem diferentes da suposta norma.
Outras não consideram homofobia o repúdio à relação homoerótica, alegando que a relação heteroerótica também pode causar repulsa aos homossexuais, justificando a sua discriminação pela discriminação da outra "classe".
Há ainda o repúdio por motivos religiosos aos atos homossexuais mas não necessariamente se manifestando de forma directa contra as pessoas homossexuais. Entretanto, ativistas e defensores das causas LGBT em geral indicam que atitudes similares foram utilizadas no passado para justificar a xenofobia, o racismo e a escravidão.
Outras pessoas criticam o uso e abuso correntes do termo "homofobia", sugerindo que tal palavra poderia ser utilizada de maneira pejorativa e acusatória para designar qualquer discordância ou oposição à homossexualidade, ou, mais especificamente, a alguns pontos defendidos pelos movimentos LGBT.
Muitos destes críticos fundamentam sua oposição em argumentos religiosos cristãos, considerando que a heterossexualidade seria unica forma de sexualidade abençoada por Deus.
De acordo com o artigo 240 do novo Código Penal português, em vigor desde 15 de setembro de 2007, qualquer forma de discriminação com base em orientação sexual (seja ela sobre homossexuais, heterossexuais ou bissexuais) é crime.
Da mesma forma são criminalizados grupos ou organizações que se dediquem a essa discriminação assim como as pessoas que incitem a mesma em documentos impressos ou na Internet. E esta lei aplica-se igualmente a outras formas de discriminação como religiosa ou racial.
Além disso, o artigo 132, II, "f", do novo Código Penal, define como circunstância agravante o homicídio qualificado por motivo de ódio, inclusive no tocante à orientação sexual.
Sociedade portuguesa
Actualmente a sociedade portuguesa está cada vez mais informada e menos discriminativa em relação à homossexualidade, embora existam ainda muitas diferenças entre a província e os principais meios urbanos.
Em Lisboa, Porto e nas cidades turísticas do litoral do Algarve, como Lagos, Albufeira e Tavira já existe uma população homossexual com alguma visibilidade e dinamismo; para além disso, nos locais atrás citados existem diversos bares, discotecas e eventos dedicados à população homossexual. Nos últimos anos Lisboa e em menor grau o Algarve têm crescido como destinos turísticos internacionais junto do segmento de mercado homossexual.
Actualmente não existe nenhuma gay village em Portugal. No entanto, o Chiado, Príncipe Real e o Bairro Alto, em Lisboa, apresentam algumas características que se aproximam deste conceito. Para além disso, em Portugal não existe ainda nenhuma estância balnear turística como Mykonos ou Sitges. Portugal também não possui ainda nenhuma gay beach oficial, embora várias praias do sul do país sejam muito procuradas pelos veraneantes LGBT, como a Praia 19, na Costa da Caparica, a Praia Grande, em Armação de Pêra, a Praia do Homem Nu ou a Praia de Cacela Velha.
A evolução da sociedade portuguesa também tem sido acompanhada por algumas alterações legislativas. O reconhecimento de União de Facto entre casais homossexuais passou a ser possível a partir de 2001.
LegislaçãoA Constituição de 1975, revisão de 2004, declara no seu artigo 13º que Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
No Código Penal de 1982 passou a ser criminalizada apenas a homossexualidade com adolescentes, no seu artigo 207º, que punia com pena de prisão até 3 anos aquele que, sendo maior, desencaminhasse menor de 16 anos do mesmo sexo para a prática de acto contrário ao pudor, consigo ou com outrem do mesmo sexo.
Numa revisão subsequente do Código Penal apenas é mencionada a homossexualidade no crime de Actos homossexuais com adolescentes no seu artigo 175º, que estipulava que "Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena até 240 dias."
Embora a pena fosse idêntica à prevista para o artigo 174º, Actos sexuais com adolescentes (que impunha que "Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.") o seu âmbito não se restringia aos actos de cópula, coito anal e coito oral, pelo que qualquer outro acto sexual entre um adulto e um menor, como por exemplo um beijo na boca, seria punido, mas era limitado a quem executasse o acto abusando da inexperiência do menor, cláusula que não existe no artigo 175º que, para além disso, também punia quem instigasse a prática.
No entanto, na sequência de casos que tiveram grande projecção mediática, o artigo 175º foi considerado inconstitucional, o que acabou por ser confirmado em dois acórdãos do Tribunal Constitucional.
Em consequência a acusação passou na prática, e na maior parte dos casos, a mencionar apenas o artigo 174º, "Actos sexuais com adolescentes", retirando da discussão e da aplicação prática a componente de discriminação em relação à orientação sexual.
O Código Penal em vigor, de 15 de Setembro de 2007, revogou o artigo 175º e eliminou todas as menções à homossexualidade, passando, pelo contrário e pela primeira vez, a penalizar explicitamente o incitamento à discriminação com base na orientação sexual, e prevendo também o agravamento penal explícito de crimes motivados pela homofobia.
O novo artigo 173º indica que Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele por este seja praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Portugal Homossexualidade em Portugal
A Assembleia da República aprovou com 126 votos a favor, 97 contra e 7 abstenções no dia 8 de Janeiro de 2010, o acesso ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo com exclusão da adopção.
A lei foi aprovada na especialidade no dia 11 de Fevereiro de 2010 e analisada pelo Tribunal Constitucional que não viu problemas de constitucionalidade em 8 de Abril. A 17 de maio, o Presidente da República promulgou a lei.
Deste modo, Portugal passou a ser o oitavo país do mundo a realizar em todo território nacional casamentos civis entre pessoas do mesmo sexo, juntando-se aos Países Baixos, Espanha, Bélgica, África do Sul, Canadá, Noruega e Suécia.
A Islândia seguiu-se-lhe no dia 11 de Junho de 2010, com a lei a entrar em vigor no dia 27 de Junho de 2010 e na Argentina a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei no dia 5 de Maio de 2010 e na madrugada do 15 de Julho de 2010 o senado da nação aprovou, com 33 votos a favor e 27 em contra, finalmente o projeto virando lei, sendo o primeiro pais da América Latina e o segundo do continente em aprovar o casamento entre pessoas do mesmo sexo, só depois do Canadá.