o mar do poeta

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quinta-feira, setembro 29

SEK PÁK SEK VU


 

Estáva-mos no mês de Julho do ano de 1991, o dia está lindo e o mar calmo e sereno, mais parecia um espelho, o que em termos náuticos lhe chama-mos mar de patas. O dia se foi passando calmamente sem trabalho algum.

Tinha-mos feito uma longa ronda a todo o exterior da costa de Macau e como nada de anormal tivesse sido detectado fomos fundear a vedeta perto da ponte da central eléctrica de Coloane, em Ká Hó.




O dia ia caminhando calmamente para o seu crepúsculo,  tinha sido um dia bastante calmo sem terem sido detectadas algumas embarcações de refugiados vietnamitas, como tal, desloquei-me para o meu alojamento, sito na parte na parte baixa da vedeta afim de fazer alguns relatórios e descansar um pouco pois o dia ainda ia longo e durante a noite não sabia o que ainda haveria de acontecer.

Estava eu concentrado e calmamente sentado junto à minha secretária quando senti a vedeta balancear violentamente, levando a que o cadeirão de rodas onde me encontrava sentado rola-se indo embater violentamente no meu beliche.

Nesse momento pensei que tivesse sido alguma embarcação de maiores dimensões que tivesse passado perto de nós e sua ondulação nos tivesse feito balancear daquela forma, mas pensando bem não podia ter sucedido pois encontravamos fundeados num local onde não havia local para a passagem de embarcações.

O balanço se repetiu por várias vezes e desejando indagar a razão daquele violento balancear me dirigi à ponte de comando, onde encontrei o meu imediato e toda a guarnição.

Olhei para o mar e então fiquei pasmado com o que olhos poderem ver, nunca tinha visto algo semelhante e então indaguei junto do meu imediato a razão porque não me tinha chamado devido à gravidade da situação, ele me respondeu que não me desejava incomodar, pois segundo a sua versão era somente um Sek Pak Sek Vu, o que quer dizer, um tufão ali formado e ainda não detectado pelos serviços de metereologia e como tal na sua opinião não haveria perigo algum.

Os motores da vedeta estavam ligados e o pessoal estava todo a postos para o que desse e viesse.


 

A vedeta balançava fortemente, tanto que as balustradas de ambos os bordos rasavam as altaneiras ondas, quando o vento mudava, pois estava em constante mutação era a proa que afocinhava violentamente nas águas mais parecendo um submarino, de outras vezes era a popa.


Nas minhas lides no mar durante anos nunca tinha passado por situações daquelas, pelo que dei ordem para que todo o pessoal envergasse colete de salvação, já que dali não podiamos sair visto que para se poder levantar ferro necessário seria ter que um agente ir desloca-se até à proa e ali sim carregar no botão do motor eléctrico, mas naquele momento era impossivel fazê-lo.


Começou a chover torrencialmente, os estrondosos som dos trovões se faziam ouvir e os relampagos eram uma constante cujos raios caiam bem perto da vedeta.


 Por essa altura vimos uma embarcação de pesca de dimensões razoáveis, desgovernada, e que rumava em nossa direcção. O meu coração quase deixou de bater, pois estava vendo que o fim estava perto.


Liguei o projector e autofalante, fazendo sinais e chamando à atenção aos pescadores, mas não obtinha resposta alguma e a embarcação continuava rumando em nossa direcção.


Justamente nessa altura, através da radio, recebia uma comunicação do comando informando que junto da praia de Hac Sá havia uma embarcação com refugiados vietnamitas e era urgente seguir para lá afim de dar apoio e evitar que os refugiados desembarcassem.


Em Macau desconheciam a situação por que estavamos a passar e então eu, informei que estávamos debaixo de uma tempestade e que também estavamos necessitados de auxilio, o oficial de dia ao Comando repetiu de novo a ordem, intimando-me para que seguisse para o local indicado imediatamente.


Eu fiquei aborrecido e tão zangado fiquei que através da fonia, mandei para o caralho o oficial, que tinha a mesma graduação do que eu.


Os relampados iluminavam todo o mar e os raios não paravam de cair, embatiam nas águas e serpenteavam pela superficie até bem perto da nossa vedeta, o que tornava o espectáculo impressionante.



Não parava-mos de fazer sinais e emitindo mensagens para a embarcação de pesca que perigosamente se ia aproximando ainda mais de nós, mas sem obter-mos resposta alguma.


Miraculosamente a embarcação de pesca guinou um pouco e passou arrasando a balustrada de bombordo provocando ainda alguns estragos de monta, mas sem por em perigo a vedeta ou a tripulação, mas a embarcação de pesca foi embater com imensa violência nos molhes junto à ponte da CEM e vimos depois alguns tripulantes saltarem para terra firme, ficando a embarcação abandonada e devido a tantos abalroamentos nos molhes que lhe causou profundos rombos que a levou a afundar-se, e nós sem nada poder-mos fazer.

O tempo ainda continuou assim por cerca de mais meia hora, quando as vagas abrandam dei ordem para que fosse amarrado um cabo ao corpo de um agente e que ele ratejando fosse até à proa afim de levantar ferro.


Felizmente conseguiu e eu nem deixei que o ferro fosse completamente içado, dei toda a força a vante aos motores e rápidamente dali saimos, indo fundear num local seguro junto à ponte que ligava Macau à ilha da Taipa e ali permanecemos toda a noite.


Quando o tempo o permitiu dali saimos e fomos lá para a praia de Hac Sá que ficava ainda bem longe e então recolhemos os tripulantes da embarcação vietnamita, eram num total de 138, entre mulheres crianças e homens, que se encontravam todos bem, pois o Sek Pak Sek Vu não tinha passado por aquele local.


Rebocada a embarcação para a ponte de Coloane dela fizémos entrega ao pessoal do Posto informando-os quando o tempo permitisse ali regressariamos para levar a embarcação e os refugiados para fora das águas de Macau, isto é levá-los até bem perto de Hong-Kong. O que só veio a acontecer na manhã do dia seguinte.


 
Nas lides do mar os perigos são uma constante, e desta vez não ganha-mos para o susto, mas casos idênticos se repetiram no mesmo local ainda mais algumas vezes.

Tufões com ventos superiores a 200 quilometros também os passei embarcado naquela casca de nóz que comandava, felizmente que só por lá andei uns meses mais, tenho desembarcado e ido assumir as funções de Comandante de Divisão Policial e Fiscal até Agosto de 1992 data em que me reformei, mas nunca esquecerei os perigos por que passei ao longo dos vinte e cinco anos que andei nos mares da China e pelo Oceano Pacifico que de calmo só tem o nome.

Macau é assim, todos os anos passa pela época das monções e muitos tufões tem que aguentar, mas hoje em dia as coisas estão bem melhores pois quando os mesmos entram dentro de um raio de 200 quilometros os serviços de metereologia dá o aviso e são tomadas todas as percauções ao contrário de antigamente, onde muitas das vedetas nem radar tinham.

Agora em terra olhando para o mar, pois vivo defronte dele, grato lhe fico por ter sido tão benevolente para comigo e o respeito e o adoro.


Um dia a Mondego, fui comandar
Não pensem que é o rio,
pois esse jamais se viu
por estas bandas passar

Mondego era uma vedeta
da Polícia Marítima e Fiscal
que eu comandei com firmeza
até comissão terminar.

Um português embarcado
com chineses a trabalhar,
tive que ser delicado
para as coisas melhorar.

Primeiro a alimentação,
foi necessário mudar
Essa, uma condição
para melhor trabalhar.

Comida portuguesa,
essa à mesa apareceu,
desaparecendo a fraqueza,
a guarnição apreciou e comeu.

O pessoal aprendeu,
nossa maneira de cozinhar,
para ensinar estava eu
comida portuguesa veio para ficar.

Agora, bem alimentado
e com disciplina a rigor
nossa missão,foi um tratado
cumprida com sacrifício e amor.

Dias calmos, nós passamos
outros de arrepiar,
Graças à Deus nos safamos
pois com o mar não se pode brincar.

Tufões e tempestades passei
nos anos que lá andei,
imigrantes capturando
e Boat people ajudando.

Muito trabalho passei,
ondas tive que sulcar
no mar da China naveguei,
Rio das pérolas aportar.

Vários anos por lá andei,
e nunca me neguei
a malfeitores capturar
sempre no mar a navegar.

Foram imigrantes ilegais,
contrabandistas sem temor.
Cadáveres e tudo o mais,
vietnamitas, esse pavor.

No mar a vida é de sacrifício,
mas foi esse o meu ofício,
nada tenho a lamentar,
pois é belo ver o azul do mar...

Ao comando da divisão,
só tenho que agradecer, e
ao pessoal da guarnição
por tanto por mim fazer.

Minha comissão terminei,
à terra então regressei.
O mar para sempre deixei,
e por fim, me reformei.

Recordo com nostalgia,
tempos no mar passado
Onde lá, eu tudo via
desde o mar, ao céu estrelado.

A Mondego por lá continua,
pois essa é sina sua,
no mar continuar,
e no mar da China navegar.
 


quarta-feira, setembro 28

ALDEIA DA PICHA

 

 

http://youtu.be/S7-2kFQCJkw

 

Esperança ainda para muita gente






[4117]


Sempre curioso na busca da génese dos nossos inatos problemas e na busca incessante das causas prováveis de um tão improvável povo como o português, penso hoje ter feito uma importante descoberta. Descobri que há uma Picha lusitana, povoação ordeira e hospitaleira e que até um café tem. Não só. Há, ainda, uma estação de melhoramento, seja o que for que se melhore em tal estação mas assim, à partida, fica a ideia de que para muita gente há ainda esperança.

Não resisti em localizar a Picha nacional e dei um salto ao «maps». A experiência provou ser profícua e trouxe mais luz às quiçá bem fundadas razões para o abaixamento diário do nosso rating, pelas agências internacionais. Não é que perto da Picha e só no concelho de Pedrógão Grande descobri as seguintes localidades:

- Cimeira Regada

- Escalos do Meio

- Fundeira Derreada

- Venda da Gaita

Juro que não dei uma sequência deliberada a estas terras, mas não deixa de ser curioso que no concelho uma pessoa pode muito bem regar a cimeira, tropeçar num escalo qualquer a meio do percurso, ficar com a fundeira derreada e, desiludido, vender a gaita. A menos que dê uma salto à Estação de Melhoramento e lá lhe dêem um jeito. Para quem tiver dúvidas, faça o favor de consultar o mapa. Ou pesquizar no Google. Depois digam que o Sócrates é que teve a culpa do descalabro em que estamos e mais não sei quê…

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28 DE SETEMBRO DO ANO DE 551 a.C - NASCE CONFÚCIO




Confúcio (em chinês: 孔子, pinyin: Kǒngzǐ; Tsou, 551 a.C. - Qufu, 479 a.C.) é o nome latino do pensador chinês Kung-Fu-Tse ou Kung-Fu-Tzu (chinês: 孔夫子; pinyin: Kǒng Fūzǐ, literalmente "Mestre Kong").

Foi a figura histórica mais conhecida na China como mestre, filósofo e teórico político. Sua doutrina, o confucionismo, teve forte influência não apenas sobre a China mas também sobre toda a Ásia oriental.

Conhece-se muito pouco da sua vida. Parece que os seus antepassados foram de linhagem nobre, mas o filósofo e moralista viveu pobre, e desde a infância teve de ser mestre de si mesmo.

Na sua época, a China estava praticamente dividida em reinos feudais cujos senhores dependiam muito pouco do rei.

A sua filosofia enfatizava a moralidade pessoal e governamental, a exatidão nas relações sociais, a justiça e a sinceridade. Estes valores ganharam destaque na China sobre outras doutrinas, como o Legalismo (法家) ou o Taoísmo (道家) durante a Dinastia Han (206 a.C. - 220 d.C.). O confucionismo foi introduzido na Europa pelo jesuíta italiano Matteo Ricci, que foi o primeiro a latinizar o nome como "Confúcio".

Nascimento e juventude
Confúcio, também conhecido como K'ung Ch'iu, K'ung Chung-ni ou Confucius, nasceu em meados do século VI (551 a.C.), em Tsou, uma pequena cidade no estado de Lu, hoje Shantung. Segundo algumas fontes antigas, teria nascido em 552 a.C. (ou seja, no vigésimo primeiro ano do duque Hsiang).

Esse estado é denominado de "terra santa" pelos chineses. Confúcio estava longe de se originar de uma família abastada, embora seja dito que ele tinha ascendência aristocrática. Seu pai, Shu-Liang He, antes magistrado e guerreiro de certa fama, tinha setenta anos quando se casou com a mãe de Confúcio, uma jovem de quinze anos chamada Yen Cheng Tsai, que diziam ser descendente de Po Chi'in, o filho mais velho do Duque de Chou, cujo sobrenome era Chi.

Dos onze filhos, Confúcio era o mais novo. Seu pai morreu quando ele tinha três anos de idade, o que o obrigou a trabalhar desde muito jovem para ajudar no sustento da família. Aos quinze anos, resolveu dedicar suas energias em busca do aprendizado. Em vários estágios de sua vida empregou suas habilidades como pastor, vaqueiro, funcionário e guarda-livros. Aos dezenove anos se casou com uma jovem chamada Chi-Kuan. Apesar de se divorciar alguns anos depois, Confúcio teve um filho, K'ung Li.


Ilustração de 1922 de Confúcio.

Viagens

Confúcio viajou por diversos destes reinos, esteve em íntimo contato com o povo e pregou a necessidade de uma mudança total do sistema de governo por outro que se destinasse a assegurar o bem-estar dos súditos, pondo em prática processos tão simples como a diminuição de contribuições e o abrandamento das penalidades. Embora tentasse ocupar um alto cargo administrativo que lhe permitisse desenvolver as suas ideias na prática, nunca o conseguiu, pois tais ideias eram consideradas muito perigosas pelos governantes.

Aquilo que ele não pôde fazer pessoalmente acabaram fazendo-o alguns dos seus discípulos, que, graças à boa preparação por ele ministrada, se guindaram, dia após dia, aos cargos mais elevados. Já idoso, retirou-se para a sua terra natal, onde morreu com 72 anos.

Confúcio é biograficamente, segundo o historiador chinês Sima Qian (século II a.C.), uma representação típica do herói chinês. Ele era alto, forte, enxergava longe, tinha uma barriga cheia de Chi, usava longa barba, símbolo de sabedoria, mas se vestia bem e era simples. Era também de um comportamento exemplar, demonstrando sua doutrina nos seus atos. Pescava com anzol, dando opção aos peixes, e caçava com um arco pequeno, para que os animais pudessem fugir. Comia sem falar, era direto, franco, acreditava ser um representante do céu.

Ideias

A sua ideologia de organização da sociedade procurava também recuperar os valores antigos, perdidos pelos homens de sua época. No entanto, em sua busca pelo Tao, ele usava uma abordagem diferente da noção de desprendimento proposta pelos taoístas. A sua teoria baseava-se num critério mais realístico, onde a prática do comportamento ritual daria uma possibilidade real aos praticantes de sua doutrina de viverem em harmonia.

Confúcio não pregava a aceitação plena de um papel definido para os elementos da sociedade, mas sim que cada um cumprisse com seu dever de forma correta. Já o condicionamento dos hábitos serviria para temperar os espíritos e evitar os excessos. Logo, a sua doutrina apregoava a criação de uma sociedade capaz, culturalmente instruída e disposta ao bem estar comum. A sua escola foi sistematizada nos seguintes princípios:

Fotografia do túmulo de Confúcio em Qufu, Província de Shandong, China.

Cada um desses princípios ligar-se-ia às características que para ele se encontravam ausentes ou decadentes na sociedade.

Confúcio não procurou uma distinção aprofundada sobre a natureza humana, mas parece ter acreditado sempre no valor da educação para a condicionar. Sua bibliografia consta de três livros básicos, sendo que os dois últimos são atribuídos aos seus discípulos:
Após sua morte, Confúcio recebeu o título de "Lorde Propagador da Cultura Sábio Supremo e Grande Realizador" (大成至聖文宣王), nome que se encontra registado em seu túmulo.

Discípulos e legado

Discípulos de Confúcio e seu único neto, Zisi, continuaram a sua escola filosófica após sua morte. Estes esforços espalharam os ideais de Confúcio para os estudantes que depois se tornaram funcionários em muitas das cortes reais chinesas, dando assim ao Confucionismo o primeiro teste em grande escala de seu dogma.

Apesar de confiar fortemente no sistema ético-político de Confúcio, dois de seus mais famosos seguidores enfatizaram aspectos radicalmente diferentes de seus ensinamentos. Mêncio (século 4 a.C.) articulou a bondade inata no ser humano como uma fonte das intuições éticas que guiam as pessoas para rén, , e , enquanto Xun Zi (século III d.C.) ressaltou os aspectos realista e materialista do pensamento de Confúcio, salientando que a moralidade foi incutida na sociedade através da tradição e nos indivíduos, através da formação.

Este realinhamento no pensamento de Confúcio foi paralelo ao desenvolvimento de Legalismo, que viu a piedade filial como auto-interesse e não como um instrumento útil para um governante criar um Estado eficiente.

A divergência entre estas duas filosofias políticas veio à tona em 223 a.C., quando o estado de Qin conquistou toda a China. Li Ssu, o primeiro-ministro da Dinastia Qin convenceu Qin Shi Huang a abandonar as recomendações confucionistas de distribuir feudos a parentes, voltando ao sistema anterior da Dinastia Zhou, que ele via como contrário à ideia legalista de centralização do Estado em torno do governante.

Quando os conselheiros de Confúcio defenderam sua posição, Li Ssu executou muitos estudiosos confucionistas e seus livros foram queimados, o que foi considerado um duro golpe para a filosofia e a sabedoria chinesas.

Fonte - Enciclopédia livre

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No mundo sempre existiram e existem fenomenais filósofos, entre eles, Pitágoras, Platão, Arquimedes, Galilei Gallieu, entre outros, porém, o filósofo que conquistou o coração do articulista, foi sem dúvida CONFÚCIO, talvez por influência do articulista viver na China.

ALGUNS DITOS DE CONFÚCIO EXTRAÍDOS DE UM DOS SEUS LIVROS, QUE O ARTICULISTA POSSUI.


Amar e reconhecer os defeitos dos que a gente ama; odiar e reconhecer as boas qualidades dos que a gente odeia; eis duas coisas bem raras sob o céu


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Seção --> (Amor)


Aprender sem pensar é trabalho perdido

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Seção --> (Aprendizado)


cultura está acima da diferença da condição social

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Seção --> (Arte/Cultura)


Não encontrei jamais alguém que amasse tanto a virtude quanto é comum que se ame a beleza

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Seção --> (Beleza)


Para onde quer que vás, leva o teu coração

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Seção --> (Bondade)


Quando vires um bom homem, trata de imitá-lo; quando vires um homem mau, examina-te a ti mesmo.

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Seção --> (Bondade)


Algum dinheiro evita preocupações. Muito dinheiro as atrai

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Seção --> (Dinheiro)


Nossa maior glória não está na ausência de fracassos, mas no fato de nos erguemos sempre que fracassamos

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Seção --> (Encorajadoras)


Uma pedra preciosa não pode ser polida sem fricção, nem o homem pode ser aperfeiçoado sem passar por provações

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Seção --> (Encorajadoras)


Honra não consiste em não cair nunca, mas em levantar cada vez que se cai

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Seção --> (Encorajadoras)


Pequenas ações que realizamos são melhores do que as grandes que planejamos

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Seção --> (Encorajadoras)


Ao examinarmos os erros de um homem, conhecemos o seu caráter

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Seção --> (Homem)


Os Jovens deveriam ser bons filhos em casa, amáveis e respeitosos em sociedade, leais e cuidadosos em sua conduta, amorosos para com o povo, ligados somente às pessoas experientes e bondosas. Se depois de tudo isso ainda lhes sobrar energia, que leiam bons livros

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Seção --> (Juventude)


Aprende a viver e saberás morrer

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Seção --> (Morte)


A música gera um tipo de prazer sem a qual a natureza humana não pode passar

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Seção --> (Música)


Estudo sem pensamento é trabalho perdido, pensamento sem estudo é perigoso

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Seção --> (Outras)


Na vida prática há uma palavra que deve servir a todos: reciprocidade

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Seção --> (Outras)


Todos comem e bebem; são poucos os que sabem distinguir os sabores

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Seção --> (Outras)


O respeito que o filho deve cultivar pelo pai deve ser igual ao que o homem tem pelo Céu

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Seção --> (Pai)


Ao olhos de um pai o filho é sempre o filho, tenha ou não virtudes

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Seção --> (Pai)


O maior prazer de um homem inteligente é bancar o idiota diante do idiota que quer bancar o inteligente

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Seção --> (Prazer)


Não corrigir nossas faltas é o mesmo que cometer novas faltas

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Seção --> (Sábias)


Se eu tivesse que escolher uma frase que resumisse todos os meus ensinamentos, eu diria: nào deixes o mal dominar os teus pensamentos

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Seção --> (Sábias)


Não procuro saber as respostas, mas compreender as perguntas

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Seção --> (Sábias)


O homem superior é persistente no caminho certo e não apenas persistente.

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Seção --> (Sábias)


Aja antes de falar e, portanto, fale de acordo com os seus atos

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Seção --> (Sábias)


Ver o que é justo e não agir com justiça é a maior das covardias humanas

Ferramentas --> - - -

Seção --> (Sábias)


Quando encontramos pessoas de valor, devemos pensar em como podemos ser iguais a elas. Quando, ao contrário, encontramos pessoas sem caráter, devemos nos voltar para o nosso interior e examinar o que se passa lá dentro

Ferramentas --> - - -

Seção --> (Sábias)



O silêncio é um amigo que jamais atraiçoa

Ferramentas --> - - -

Seção --> (Silêncio)


Em todas as coisas, o sucesso depende de preparação prévia

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Seção --> (Sucesso)


Estude o passado se quiser decifrar o futuro

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Seção --> (Tempo)


Escolha um trabalho que você ame e não terás que trabalhar um único dia em sua vida

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Seção --> (Trabalho)


Para quê preocuparmo-nos com a morte? A vida tem tantos problemas que temos de resolver primeiro

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Seção --> (Vida)



28 DE SETEMBRO DE 1885 - LEI DOS SEXAGENÁRIOS

Lei dos Sexagenários




A Lei n.º 3.270, também conhecida como Lei dos Sexagenários ou Lei Saraiva-Cotejipe, foi promulgada a 28 de setembro de 1885 e garantia liberdade aos escravos com mais de 60 anos de idade.



Mesmo tendo pouco efeito prático, pois libertava somente escravos que, por sua idade, eram menos valorizados, houve grande resistência por parte dos senhores de escravos e de seus representantes na Assembleia Nacional.



A pressão sobre o Parlamento se intensificou a partir de sua proposta, em 1884. Ao projeto, vindo do liberal ministério Sousa Dantas, os escravocratas reagiram com tanto rigor, que a lei só foi aprovada em 1885, após aumentar o limite de idade do cativo de sessenta para sessenta e cinco anos. A maioria dos sexagenários estavam localizados nas províncias cafeeiras, o que explica a resistência na Câmara e no Senado.


O texto da Lei dos SexagenáriosMesmo sendo uma lei de pouco efeito prático, já que libertava escravos, que por sua idade tinham uma força de trabalho pouco valiosa, a Lei dos Sexagenários provocou grande resistência dos senhores de escravos e de seus representantes na Assembleia Nacional. A Lei nº 3270 foi aprovada em 1885, e ficou conhecida como a Lei Saraiva-Cotegipe ou Lei dos Sexagenários.



D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos súditos que a Assembleia Geral Decretou e nós queremos a Lei seguinte:



DA MATRÍCULA

Art. 1° Proceder-se-á em todo o Império a nova matrícula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, se for conhecida, ocupação ou serviço em que for empregado idade e valor calculado conforme a tabela do §3º.



§1° A inscrição para a nova matrícula far-se-á à vista das relações que serviram de base à matrícula especial ou averbação efetuada em virtude da Lei de 28 de setembro de 1871, ou à vista das certidões da mesma matrícula, ou da averbação, ou à vista do título do domínio quando nele estiver exarada a matrícula do escravo.

§2° A idade declarada na antiga matrícula se adicionará o tempo decorrido até o dia em que for apresentada na repartição competente a relação para a matrícula ordenada por esta lei.

A matrícula que for efetuada em contravenção às disposições dos §§ 1° e 2° será nula, e o Coletor ou Agente fiscal que a efetuar incorrerá em uma multa de cem mil réis a trezentos mil réis, sem prejuízo de outras penas em que possa incorrer.



§3° o valor a que se refere o art. 1° será declarado pelo senhor do escravo, não excedendo o máximo regulado pela idade do matriculando conforme a seguinte tabela:

Escravos menores de 30 anos 900$000;

de 30 a 40 " 800$000;

de 40 a 50 " 600$000;

de 50 a 55 400$000;

de 55 a 60 200$000;

§4° O valor dos indivíduos do sexo feminino se regulará do mesmo modo, fazendo-se, porém, O abatimento de 25% sobre os preços acima desta.

§5° Não serão dados à matrícula os escravos de 60 anos de idade em diante; serão, porém, inscritos em arrolamento especial para os fins dos §§ 10 a 12 do art, 3º.

§6° Será de um ano o prazo concedido para a matrícula, devendo ser este anunciado por editais afixados nos lugares mais públicos com antecedência de 90 dias, e publicados pela imprensa, onde a houver.

§7° Serão considerados libertos os escravos que no prazo marcado não tiverem sido dados à matrícula, e esta cláusula será expressa e integralmente declarada nos editais e nos anúncios pela imprensa.

Serão isentos de prestação de serviços os escravos de 60 a 65 anos que tiverem sido arrolados.

§8° As pessoas a quem incumbe a obrigação de dar à matrícula escravos alheios, na forma do art. 3° do Decreto n° 4.835 de 1° de dezembro de 1871, indenizarão aos respectivos senhores o valor do escravo que, por não ter sido matriculado no devido prazo, ficar livre.

Ao credor hipotecário ou pignoratício cabe igualmente dar à matrícula os escravos constituídos em garantia.

Os Coletores e mais Agentes fiscais serão obrigados a dar recibo dos documentos que lhes forem entregues para a inscrição da nova matrícula, e os que deixarem de efetuá-la no prazo legal incorrerão nas penas do art. 154 do Código Criminal, ficando salvo aos senhores o direito de requerer de novo a matrícula, a qual, para os efeitos legais, vigorará como se tivesse sido efetuada no tempo designado.

§9° Pela inscrição ou arrolamento de cada escravo pagar-se-á 4$ de emolumentos, cuja importância será destinada ao fundo de emancipação, depois de satisfeitas as despesas da matrícula.

§10º Logo que for anunciado o prazo para a matrícula, ficarão relevadas as multas incorridas por inobservância das disposições da Lei de 28 de setembro de 1871, relativas à matrícula e declarações prescritas por ela e pelos respectivos regulamentos.

A quem libertar ou tiver libertado, a título gratuito, algum escravo, fica remetida qualquer dívida à Fazenda Pública por impostos referentes ao mesmo escravo.

O Governo, no Regulamento que expedir para execução desta lei, marcará um só e o mesmo prazo para a apuração da matrícula em todo o Império.

Art. 2.° O fundo de emancipação será formado:



I - Das taxas e rendas para ele destinadas na legislação vigente.

II - Da taxa de 5% adicionais a todos os impostos gerais, exceto os de exportação. Esta taxa será cobrada desde já livre de despesas de arrecadação, anualmente inscrita no orçamento da receita apresentado à Assembleia Geral Legislativa pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.

III - De títulos da dívida pública emitidos a 5%, com amortização anual de 1/2%, sendo os juros e a amortização pagos pela referida taxa de 5%.

§1° A taxa adicional será arrecadada ainda depois da libertação de todos os escravos e até se extinguir a dívida proveniente da emissão dos títulos autorizados por esta lei.

§2° O fundo de emancipação, de que trata o n° I deste artigo, continuará a ser aplicado de conformidade ao disposto no art. 27 do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 5.135, de 13 de novembro de 1872.

§3° O Produto da taxa adicional será dividido em três partes iguais:

A 1ª parte será aplicada à emancipação dos escravos de maior idade, conforme o que for estabelecido em regulamento do Governo.



A 2a parte será aplicada à deliberação por metade ou menos de metade de seu valor, dos escravos de lavoura e mineração cujos senhores quiserem converter em livres os estabelecimentos mantidos por escravos.

A 3a parte será destinada a subvencionar a colonização por meio do pagamento de transporte de colonos que forem efetivamente colocados em estabelecimentos agrícolas de qualquer natureza.

§4° Para desenvolver os recursos empregados na transformação dos estabelecimentos agrícolas servidos por escravos em estabelecimentos livres e para auxiliar o desenvolvimento da colonização agrícola, poderá o Governo emitir os títulos de que trata o n° III deste artigo.

Os juros e amortização desses títulos não poderão absorver mais dos dois terços do produto da taxa adicional consignada no n.° II do mesmo artigo.

DAS ALFORRIAS E DOS LIBERTOS

Art. 3° Os escravos inscritos na matrícula serão libertados mediante indenização de seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal.



§1 Do valor primitivo com que for matriculado o escravo se deduzirão:

No primeiro ano 2%;



No segundo 3%;



No terceiro 4%;



No quarto 5%;



No quinto 6%;



No sexto 7%;



No sétimo 8%;



No oitavo 9%;



No nono 10%;



No décimo 10%;



No undécimo 12%;



No décimo segundo 12%;



No décimo terceiro 12%.



Contar-se-á para esta dedução anual qualquer prazo decorrido, seja feita a libertação pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal.



§2. Não será libertado pelo fundo de emancipação o escravo inválido, considerado incapaz de qualquer serviço pela Junta classificadora, com recurso voluntário para o Juiz de Direito. O escravo assim considerado permanecerá na companhia de seu senhor.



§3. Os escravos empregados nos estabelecimentos agrícolas serão libertados pelo fundo de emancipação indicado no art. 2°, §4°, segunda parte, se seus senhores se propuserem a substituir nos mesmos estabelecimentos o trabalho escravo pelo trabalho livre, observadas as seguintes disposições:



a) libertação de todos os escravos existentes nos mesmos estabelecimentos e obrigação de não admitir outros, sob pena de serem estes declarados libertos;



b) indenização pelo Estado de metade do valor dos escravos assim libertados, em títulos de 5%, preferidos os senhores que reduzirem mais a indenização;



c) usufruirão dos serviços dos libertos por tempo de cinco anos.



§4. Os libertos obrigados a serviço nos termos do parágrafo anterior, serão alimentados, vestidos e tratados pelos seus ex-senhores, e gozarão de uma gratificação pecuniária por dia de serviço, que será arbitrada pelo ex-senhor com aprovação do Juiz de Órfãos.



§5. Esta gratificação, que constituirá pecúlio do liberto, será dividida em duas partes, sendo uma disponível desde logo, e outra recolhida a uma Caixa Econômica ou Coletoria para lhe ser entregue, terminado o prazo da prestação dos serviços a que se refere o §3°, última parte.



§6. As libertações pelo pecúlio serão concedidas em vista das certidões do valor do escravo, apurado na forma do art. 3°, §1°, e da certidão do depósito desse valor nas estações fiscais designadas pelo Governo. Essas certidões serão passadas gratuitamente.



§7. Enquanto se não encerrar a nova matrícula, continuará em vigor o processo atual de avaliação dos escravos, para os diversos meios de libertação, com o limite fixado no art. 1°, §3.°



§8. São válidas as alforrias concedidas, ainda que o seu valor exceda ao da terça do outorgante e sejam ou não necessários os herdeiros que porventura tiver.



§9. É permitida a liberalidade direta de terceiro para a alforria do escravo, uma vez que se exiba preço deste.



§10. São libertos os escravos de 60 anos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execução esta lei, ficando, porém, obrigados a título de indenização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de três anos.



§11. Os que forem maiores de 60 e menores de 65 anos, logo que completarem esta idade, não serão sujeitos aos aludidos serviços, qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com relação ao prazo acima declarado.



§12. É permitida a remissão dos mesmos serviços, mediante o valor não excedente à metade do valor arbitrado para os escravos da classe de 55 a 60 anos de idade.



§13. Todos os libertos maiores de 60 anos, preenchido o tempo de serviço de que trata o §10º, continuarão em companhia de seus ex-senhores, que serão obrigados a alimentá-los, vesti-los, e tratá-los em suas moléstias, usufruindo os serviços compatíveis com as forças deles, salvo se preferirem obter em outra parte os meios de subsistência, e os Juizes de Órfãos os julgarem capazes de o fazer.



§14. É domicílio obrigado por tempo de cinco anos, contados da data da libertação do liberto pelo fundo de emancipação, o município onde tiver sido alforriado, exceto o das capitais.



§15. O que se ausentar de seu domicílio será considerado vagabundo e apreendido pela polícia para ser empregado em trabalhos públicos ou colônias agrícolas.



§16. O Juiz de Órfãos poderá permitir a mudança do liberto no caso de moléstia ou por outro motivo atenuável, se o mesmo liberto tiver bom procedimento e declarar o lugar para onde pretende transferir seu domicílio.



§17. Qualquer liberto encontrado sem ocupação será obrigado a empregar-se ou a contratar seus serviços no prazo que lhe for marcado pela polícia.



§18. Terminado o prazo, sem que o liberto mostre ter cumprido a determinação da polícia, será por esta enviado ao Juiz de Órfãos, que o constrangerá a celebrar contrato de locação de serviços, sob pena de 15 dias de prisão com trabalho e de ser enviado para alguma colônia agrícola no caso de reincidência.



§19. O domicílio do escravo é intransferível para província diversa da em que estiver matriculado ao tempo da promulgação desta lei.



A mudança importará aquisição da liberdade, exceto nos seguintes casos:



1) transferência do escravo de um para outro estabelecimento do mesmo senhor;



2) Se o escravo tiver sido obtido por herança ou por adjudicação forçada em outra província;



3) Mudança de domicílio do senhor;



4) Evasão do escravo.



§20. O escravo evadido da casa do senhor ou de onde estiver empregado não poderá, enquanto estiver ausente, ser alforriado pelo fundo de emancipação.



§21. A obrigação de prestação de serviços de escravos, de que trata o §3° deste artigo, ou como condição de liberdade, não vigorará por tempo maior do que aquele em que a escravidão for considerada extinta.



DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4°. Nos regulamentos que expedir para execução desta lei o Governo determinará:



1) os direitos e obrigações dos libertos a que se refere o §3° do art. 3° para com os seus ex-senhores e vice-versa;



2) os direitos e obrigações dos demais libertos sujeitos à prestação de serviços e daqueles a quem esses serviços devam ser prestados;



3) a intervenção dos Curadores Gerais por parte do escravo, quando este for obrigado à prestação de serviços, e as atribuições dos Juízes de Direito, Juízes Municipais e de Órfãos e Juízes de Paz nos casos de que trata a presente lei.



§1. A infração das obrigações a que se referem os nos 1e 2 deste artigo será punida conforme a sua gravidade, com multa de 200$ ou prisão com trabalho até 30 dias.



§2. São competentes para a imposição dessas penas os Juízes de Paz dos respectivos distritos, sendo o processo o do Decreto n.° 4.824, de 29 de novembro de 1871, art. 45 e seus parágrafos.



§3. O açoitamento de escravos será capitulado no art. 260 do Código Criminal.



§4. O direito dos senhores de escravos à prestação de serviços dos ingênuos ou à indenização em títulos de renda, na forma do art. 1°, §1°, da Lei de 28 de setembro de 1871, cessará com a extinção da escravidão.



§5. O Governo estabelecerá em diversos pontos do Império ou nas Províncias fronteiras, colônias agrícolas, regidas com disciplina militar, para as quais serão enviados os libertos sem ocupação.



§6. A ocupação efetiva nos trabalhos da lavoura constituirá legítima isenção do serviço militar.



§7. Nenhuma província, nem mesmo as que gozarem de tarifa especial, ficará isenta do pagamento do imposto adicional de que trata o art. 2°.



§8. Os regulamentos que forem expedidos peio Governo serão logo postos em execução e sujeitos à aprovação do Poder Legislativo, consolidadas todas as disposições relativas ao elemento servil constantes da Lei de 28 de setembro de 1871e respectivos Regulamentos que não forem revogados.



Art. 5°. Ficam revogadas as disposições em contrário.



Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1885, 64.° da Independência e do Império.



Imperador com rubrica e guarda.



Antônio da Silva Prado



Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assembleia Geral, que houve por bem sancionar, regulando a extinção gradual do elemento servil, como nele se declara.



Para Vossa Majestade Imperial ver.



João Capistrano do Amaral a fez.



Chancelaria-mor do Império - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.



Transitou em 30 de setembro de 1885 - Antônio José Victorino de Barros - Registrada.



Publicada na Secretaria de Estado dos Negocias da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, em 1° de outubro de 1885 - Amarilio Olinda de Vasconcellos.


Fonte - Enciclopédia livre


FERIADO NO BRASIL

Dia Nacional da Lei do Ventre Livre - Criado por Lei Federal (Imperial)

terça-feira, setembro 27

DIA MUNDIAL DO TURISMO




Desde 27 de Setembro de 1980, que é celebrado pela Organização Mundial do Turismo como o Dia Mundial do Turismo. Foi estabelecido pela terceira conferência da Assembleia Geral da OMT em Torremolinos (Espanha), em setembro de 1979.

Em Macau no Dia Mundial do Turismo, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U, preside à cerimónia de abertura do Centro de Actividades Turísticas e Culturais, que providenciará serviços multiusos aos residentes e visitantes. No mesmo dia, o Secretário participa num jantar comemorativo do Dia Mundial do Turismo.

Por decisão tomada na 3a assembleia-geral da Organização Mundial do Turismo, decorrida em 1979 em Espanha, a partir de 1980 passou a assinalar-se o Dia Mundial do Turismo a 27 de Setembro.


O principal objectivo do estabelecimento do Dia Mundial do Turismo é aumentar o reconhecimento da importância da indústria turística. O Dia Mundial do Turismo é assinalado há 32 anos, e este ano decorre sob o tema Turismo – Ligando as Culturas, numa celebração do papel do turismo na ligação das culturas do mundo.


Durante a manhã, o director da Direcçnao dos Serviços de Turismo, João Manuel Costa Antunes, acompanhado dos subdirectores da DST, Maria Helena de Senna Fernandes e Manuel Pires, deslocam-se ao Terminal Marítimo do Porto Exterior para surpreender visitantes com a oferta de recordações.


A tradicional Corrida de Bandejas terá lugar à tarde, com partida das Ruínas de S. Paulo e final no Largo do Senado. A corrida, dividida em prova masculina e feminina, é disputada por trabalhadores de hotéis e restaurantes da cidade.


EUROPA

PORTUGAL - (MADEIRA) - ESPANHA - FRANÇA - SUIÇA - BÉLGICA  - ALEMANHA - HOLANDA - ITÁLIA - GRÉCIA - DINAMARCA.

MÉDIO ORIENTE

ISRAEL - ARABIA SAUDITA - OMAN - EGIPTO - QATAR - BAHREIN - IRÃO

ÁSIA

 INDIA - TAILÂNDIA - MYANMAR - CAMBODJA - LAOS - VIETNAME - MALÁSIA - SINGAPURA - CHINA - JAPÃO - COREIA DO NORTE - COREIA DO SUL - TAIWAN -FILIPINAS

ÁFRICA

ANGOLA - MOÇAMBIQUE - AFRICA DO SUL

AMERICA

ESTADOS UNIDOS DA AMERICA - CANADA

                                           OCEANIA

                                       AUSTRALIA



O TURISTA MAIS FAMOSO DE MACAU





























































































Por ter dado muitas voltas ao mundo é que este ainda continua a girar!...





O MUNDO CONTINUA A GIRAR PORQUE EU JÁ LHE DEI MUITAS VOLTAS!...




POR TER DADO TANTAS VOLTAS AO MUNDO, ELE AINDA CONTINUA A GIRAR!...