o mar do poeta

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sexta-feira, agosto 27

TARZAN - NASCEU A 27 DE AGOSTO DE 1912


Edgar Rice Burroughs (Chicago, 1 de setembro de 1875Encino, 19 de Março de 1950) foi um escritor norte-americano, conhecido pela criação da personagem Tarzan.

Edgar Rice Burroughs nasceu no ano de 1875 em Chicago, nos EUA. Foi o criador de Tarzan e de
John Carter, herói da guerra civil americana que foi abduzido por marcianos verdes, salvou uma princesa inimiga e se meteu na guerra civil marciana. A série de ficção cientifica foi escrita inicialmente como contos, iniciados em 1912, e depois se transformaria numa coleção de 11 livros. Ele também foi jornalista antes de se tornar escritor. Ao morrer, em 1950, Burroughs foi enterrado numa pequena cidade do estado da Califórnia chamada Tarzana.



Tarzan dos Macacos (1912) (Project Gutenberg)
O Regresso de Tarzan (1913) (Project Gutenberg)
As Feras de Tarzan (1914) (Project Gutenberg)
O Filho de Tarzan (1914) (Project Gutenberg)
O Tesouro de Tarzan (1916) (Project Gutenberg)
Contos de Tarzan (1916, 1917) (Project Gutenberg)
Tarzan o destemido (1919, 1921) (Project Gutenberg)
Tarzan o Terrivel (1921) (Project Gutenberg)
Tarzan e o Leão de Ouro (1922, 1923)
Tarzan e os Homens-Formiga (1924)
Tarzan, O Rei da Floresta (1927, 1928)
Tarzan e a Cidade Perdida (1928)
Tarzan no centro da terra (1929)
Tarzan o Invencivel (1930. 1931)
Tarzan Triunfante (1931)
Tarzan e a cidade de Ouro (1932)
Tarzan e o Homem Leão (1933, 1934)
Tarzan e o Homem Leopardo (1935)
Tarzan's Quest (1935, 1936)
Tarzan e a Cidade Proibida (1938)
Tarzan the Magnificent (1936, 1937)
Tarzan and the Foreign Legion (1947)
Tarzan and the Madman (1964)
Tarzan and the Castaways (1940, 1941, 1965)
Para crianças e adolescentes
Tarzan and the Tarzan Twins (1927, 1936, 1963)



Tarzan é um personagem de ficção criado pelo escritor americano Edgar Rice Burroughs no romance Tarzan of the Apes, lançado a 27 de Agosto de 1912. O personagem apareceu em mais vinte e quatro livros e em diversos contos avulsos. Outros escritores também escreveram obras com o herói: Barton Werper, Fritz Leiber, Philip José Farmer etc.

Tarzan é filho de ingleses, porém foi criado por macacos "mangani" na África, depois da morte de seus pais. Seu verdadeiro nome é John Clayton III, Lorde Greystoke. Tarzan é o nome dado a ele pelos macacos e significa "Pele Branca". É uma adaptação moderna da tradição mitológico-literária de heróis criados por animais. Uma destas histórias é a de Rômulo e Remo, que foram criados por lobos e posteriormente fundaram Roma.

CONFÚCIO



Confúcio (em chinês: 孔子, pinyin: Kǒngzǐ; Tsou, 551 a.C. - Qufu, 479 a.C.) é o nome latino do pensador chinês Kung-Fu-Tse (chinês: 孔夫子; pinyin: Kǒng Fūzǐ, literalmente "Mestre Kong"). Foi a figura histórica mais conhecida na China como mestre, filósofo e teórico político. Sua doutrina, o confucionismo, teve forte influência não apenas sobre a China mas também sobre toda a Ásia oriental.

Conhece-se muito pouco da sua vida. Parece que os seus antepassados foram de linhagem nobre, mas o filósofo e moralista viveu pobre, e desde a infância teve de ser mestre de si mesmo. Na sua época, a China estava praticamente dividida em reinos feudais cujos senhores dependiam muito pouco do rei.

Sua filosofia enfatizava a moralidade pessoal e governamental, a exatidão nas relações sociais, a justiça e a sinceridade. Estes valores ganharam destaque na China sobre outras doutrinas, como o Legalismo (法家) ou o Taoísmo (道家) durante a Dinastia Han (206 a.C. - 220 d.C.). O confucionismo foi introduzido na Europa pelo jesuíta italiano Matteo Ricci, que foi o primeiro a latinizar o nome como "Confúcio".


Nascimento e juventude

Confúcio, também conhecido como K'ung Ch'iu, K'ung Chung-ni ou Confucius, nasceu em meados do século VI (551 a.C.), em Tsou, uma pequena cidade no estado de Lu, hoje Shantung. Segundo algumas fontes antigas, teria nascido em 552 a.C. (ou seja, no vigésimo primeiro ano do duque Hsiang). Esse estado é denominado de "terra santa" pelos chineses. Confúcio estava longe de se originar de uma família abastada, embora seja dito que ele tinha ascendência aristocrática. Seu pai, Shu-Liang He, antes magistrado e guerreiro de certa fama, tinha setenta anos quando se casou com a mãe de Confúcio, uma jovem de quinze anos chamada Yen Cheng Tsai, que diziam ser descendente de Po Chi'in, o filho mais velho do Duque de Chou, cujo sobrenome era Chi.

Dos onze filhos, Confúcio era o mais novo. Seu pai morreu quando ele tinha três anos de idade, o que o obrigou a trabalhar desde muito jovem para ajudar no sustento da família. Aos quinze anos, resolveu dedicar suas energias em busca do aprendizado. Em vários estágios de sua vida empregou suas habilidades como pastor, vaqueiro, funcionário e guarda-livros. Aos dezenove anos se casou com uma jovem chamada Chi-Kuan. Apesar de se divorciar alguns anos depois, Confúcio teve um filho, K'ung Li.


Confúcio viajou por diversos destes reinos, esteve em íntimo contato com o povo e pregou a necessidade de uma mudança total do sistema de governo por outro que se destinasse a assegurar o bem-estar dos súditos, pondo em prática processos tão simples como a diminuição de contribuições e o abrandamento das penalidades. Embora tentasse ocupar um alto cargo administrativo que lhe permitisse desenvolver as suas ideias na prática, nunca o conseguiu, pois tais ideias eram consideradas muito perigosas pelos governantes. Aquilo que ele não pôde fazer pessoalmente acabaram fazendo-o alguns dos seus discípulos, que, graças à boa preparação por ele ministrada, se guindaram, dia após dia, aos cargos mais elevados. Já idoso, retirou-se para a sua terra natal, onde morreu com 72 anos.

Confúcio é biograficamente, segundo o historiador chinês Sima Qian (século II a.C.), uma representação típica do herói chinês. Ele era alto, forte, enxergava longe, tinha uma barriga cheia de Chi, usava longa barba, símbolo de sabedoria, mas se vestia bem e era simples. Era também de um comportamento exemplar, demonstrando sua doutrina nos seus atos. Pescava com anzol, dando opção aos peixes, e caçava com um arco pequeno, para que os animais pudessem fugir. Comia sem falar, era direto, franco, acreditava ser um representante do céu.




Ideias

A sua ideologia de organização da sociedade procurava também recuperar os valores antigos, perdidos pelos homens de sua época. No entanto, em sua busca pelo
Tao, ele usava uma abordagem diferente da noção de desprendimento proposta pelos taoístas. A sua teoria baseava-se num critério mais realístico, onde a prática do comportamento ritual daria uma possibilidade real aos praticantes de sua doutrina de viverem em harmonia.

Apesar das ideias de conformismo que possam ser atribuídas a esse pensamento, elas são erróneas. Confúcio não pregava a aceitação plena de um papel definido para os elementos da sociedade, mas sim que cada um cumprisse com seu dever de forma correta. Já o condicionamento dos hábitos serviria para temperar os espíritos e evitar os excessos. Logo, a sua doutrina apregoava a criação de uma sociedade capaz, culturalmente instruída e disposta ao bem estar comum. A sua escola foi sistematizada nos seguintes princípios:

Ren, humanidade ( altruísmo);

Li, ou cortesia ritual;

Zhi, conhecimento ou sabedoria moral;

Zhing, fidelidade;

Yi, justiça, retidão, honradez.


Cada um desses princípios ligar-se-ia às características que para ele se encontravam ausentes ou decadentes na sociedade.
Confúcio não procurou uma distinção aprofundada sobre a natureza humana, mas parece ter acreditado sempre no valor da
educação para condiciona-la. Sua bibliografia consta de três livros básicos, sendo que os dois últimos são atribuídos aos seus discípulos:

Lun yu (Diálogos, Analectos), no qual se encontra a síntese de sua doutrina.

Dà Xué (大学) (Grande Ensinamento) e

Zhong Yong (Jung Yung), ou a "Doutrina do Meio".

Após sua morte, Confúcio recebeu o título de "Lorde Propagador da Cultura Sábio Supremo e Grande Realizador" (大成至聖文宣王), nome que se encontra registado em seu túmulo.

Discípulos e legado

Discípulos de Confúcio e seu único neto,
Zisi, continuaram a sua escola filosófica após sua morte. Estes esforços espalharam os ideais de Confúcio para os estudantes que depois se tornaram funcionários em muitas dos cortes reais da China, dando assim ao Confucionismo o primeiro teste em grande escala de seu dogma.
Apesar de confiar fortemente no sistema ético-político de Confúcio, dois de seus mais famosos seguidores enfatizaram aspectos radicalmente diferentes de seus ensinamentos. Mêncio (século 4 a.C.) articulou a bondade inata no ser humano como uma fonte das intuições éticas que guiam as pessoas para rén, yì, e lǐ, enquanto Xun Zi (século III d.C.) ressaltou os aspectos realista e materialista do pensamento de Confúcio, salientando que a moralidade foi incutida na sociedade através da tradição e nos indivíduos, através da formação.


Este realinhamento no pensamento de Confúcio foi paralelo ao desenvolvimento de Legalismo, que viu a piedade filial como auto-interesse e não como um instrumento útil para um governante criar um Estado eficiente. A divergência entre estas duas filosofias políticas veio à tona em 223 a.C., quando o estado de Qin conquistou toda a China.
Li Ssu, o primeiro-ministro da Dinastia Qin convenceu Qin Shi Huang a abandonar as recomendações confucionistas de distribuir feudos a parentes, voltando ao sistema anterior da Dinastia Zhou, que ele via como contrário à ideia legalista de centralização do Estado em torno do governante. Quando os conselheiros de Confúcio defenderam sua posição, Li Ssu executou muitos estudiosos confucionistas e seus livros foram queimados, o que foi considerado um duro golpe para a filosofia e a sabedoria chinesas.




Fotografia do túmulo de Confúcio em Qufu, Província de Shandong, China.
DITOS DE CONFÚCIO:
  • "ATINGIDO POR UMA ONDA DE CALÚNIAS E INSULTOS, FICA IMPERTURBÁVEL; PODE-SE DIZER QUE É UMA PESSOA LÚCIDA".
"SEM PRINCÍPIOS COMUNS, NÃO VALE A PENA DISCUTIR".
  • "A PESSOA SÁBIA NÃO TEM ILUSÕES, A PESSOA QUE PRATICA O BEM NÃO VIVE NA ANSIEDADE, A PESSOA CORAJOSA NÃO TEM RECEIOS".

AQUI TAILÂNDIA: OS CONFRADES DO BACALHAU, DE BANGUECOQUE, EM MAIS UMA BACALHOADA.#links

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TV CABO MACAU, S.A. - A POLÉMICA CONTINUA

Não fui eu que levantei o problema da Tv cabo Macau, pois esse assunto tem dado mangas para camisas, nos medias de Macau e não só.
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Os interesses da PT estendiam-se também à TV Cabo Macau, uma empresa fortemente deficitária e que em apenas cinco anos acumulou mais de 15 milhões de euros de prejuízos. A participação de 87,5% na operadora de televisão foi alienada já este ano. Além da TV Cabo, a PT está a ultimar a venda de 6,67% da empresa Cosmos e dos 22,22% da Telesat. Depois dos acordos de alienação, a Portugal Telecom ficará apenas com uma posição maioritária na Directel – Listas Telefónicas e com 28% do capital da CTM.
Artigo publicado a 2 de Fevereiro de 2007, no Diário Económico.
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Os jornais de língua portuguesa que se publicam em Macau, fazem hoje referência ao caso "ANTENEIROS" sem fim à vista.
É um assunto público e de interesse geral da população de Macau.
" O Governo encontra-se a analisar uma contra proposta da TV Cabo, que não terá ficado agradada com as soluções do Executivo para pôr fim ao diferendo entre a concessionária e os anteneiros"
Parte de um artigo publicado, hoje no Jornal Tribuna de Macau.
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Agora direi o seguinte:
a) - antes de ser entregue,de bandeja,a concessão à TV Cabo, já desde 1967 que os anteneiros laboraram em Macau, transmitiam os programas dos canais de TV de Hong-Kong, e nunca houve, por parte daquelas estações emissoras qualquer reclamação.
b) - a recepção do sinal dessas estações de Hong-Kong eram livres e continuam a ser.
c) - acabar com os anteneiros não será coisa fácil, como não será fácil à TV Cabo captar clientes, devido aos preços praticados e pelos péssimos serviços que prestam, e neste capítulo, o poderei afirmar com base, na assinatura que o articulista fez com a TV Cabo, a qual forneceu um recepector velho, e passado dois dias avariou.
d) - contacta a companhia, foi dito ao articulista que o envio do técnico para ver qual era a avaria, teriam que cobrar a quantia de 300 patacas, mas existe muitos outros condicionalismos, é bom saber-se.
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O Conselho de Consumidores organizou um seminário subordinado ao tema “Serviço dos anteneiros” no passado dia 19 de Maio, tendo convidado deputados da Assembleia Legislativa de Macau, representantes da Direcção dos Serviços de Regulação das Telecomunicações, diversas associações cívicas, etc., e o Sr.Craig Norris, que falou sobre a situação dos anteneiros em Hong Kong.

O Sr. Craig Norris disse que em Hong Kong adopta a política de “céu aberto”, em que todos podem receber programas via satélite nos televisores através dos sistemas TVRO ou SMATV, que oferecem mais de 200 programas televisivos de graça. Um conselho do Sr. Norris aMacau: Escolha um princípio directivo com sabedoria: Opte por um que tenha maior aceitação e que a maioria obtenha benefícios. Os direitos dos cidadãos e as necessidades da população em geral estão acima de quaisquer direitos comerciais.
Continuando disse ainda que os anteneiros de Macau têm vindo, por décadas, a oferecer serviços de emissão televisiva aos residentes sem que o Governo de Macau tenha interferido no assunto, o que quer dizer que tàcitamente o Governo permitia esta situação.
Maio de 2008 - Conselho dos Consumidores

ANÓNIMOS SÃO ASSIM - UNS URSOS ENCAPOTADOS


Anónimo deixou um novo comentário na sua mensagem "TV CABO MACAU, S.A. Ia. Parte":


Vê o que escrevi sobre ti noutro blogue, urso analfabeto.


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Através desta minhas parcas letras, quero agradecer a gentileza, do anónimo, que se deu ao trabalho de me informar que escreveu algo sobre mim, noutro blogue, qual, não chegou a mencionar, mas de qualquer das formas, Urso não sou, e analfabeto muito menos, pelo que endereço a esse anónimo, de meia tigela, os mesmos adjectivos.
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Message-ID: <1282899261766.94f3d478-d923-49e7-ad76-8ae46b2c9a5d@google.com>Subject: =?UTF-8?Q?[O_MAR_DO_POETA]_Novo_coment=C3=A1rio_so?= =?UTF-8?Q?bre_TV_CABO_MACAU,_S.A.__Ia._Parte.?=MIME-Version: 1.0Content-Type: multipart/alternative; boundary="----=_Part_19956_595109284.1282899261768"Return-Path: 3PX13TA8LCn4pqtgrn0-eqoogpvdnqiigt.eqovqkecodgvcjqvockn.eqo@blogger.bounces.google.comX-OriginalArrivalTime: 27 Aug 2010 08:54:22.0494 (UTC) FILETIME=[717AD3E0:01CB45C5]------=_Part_19956_595109284.1282899261768Content-Type: text/plain; charset=UTF-8Content-Transfer-Encoding: quoted-printableAn=C3=B3nimo deixou um novo coment=C3=A1rio na sua mensagem "TV CABO MACAU,= S.A.Ia. Parte":V=C3=AA o que escrevi sobre ti noutro blogue, urso analfabeto.
Este é o endereço do cobarde anónimo.

A POLÉMICA DA TV CABO MACAU S.A.

TV Cabo não vai tolerar mais pirataria

August 26, 2009
by pontofinalmacau

A TV Cabo de Macau diz que não pode continuar a tolerar a violação da lei pelas empresas detentoras de antenas, nem a inércia da Direcção dos Serviços de Regulação das Telecomunicações (DSRT). Por isso, acrescenta, chegou “a hora de agir”.Em comunicado chegado ontem à noite à nossa redacção, a empresa que explora as transmissões de TV Cabo em Macau não explica que medidas vai tomar contra os chamados ‘anteneiros’, ou até contra o próprio governo, mas alinha uma longa lista de críticas contra a DSRT, que acusa de estender “os braços a uma prática ilegal reiterada que já dura há muitos anos”.
O comunicado é particularmente duro com a DSRT, ao lembrar que esta direcção de serviços alegou não ser sua responsabilidade, mas sim dos tribunais, lutar contra as violações dos direitos de autor. Para a TV Cabo, a DSRT não só tem essa responsabilidade, como até já a reconheceu por várias vezes. São, por isso, “alegações graves”, a que a empresa responde com o comunicado que aqui publicamos na íntegra.Recorde-se que este contencioso se arrasta já desde o tempo da Administração Portuguesa, quando foi criada a TV Cabo.
Ao contrário dos anteneiros, que se apropriam ilegalmente dos sinais de televisão difundidos por satélite, a TV Cabo paga avultados direitos de autor, nomeadamente para retransmissão dos jogos de futebol da Liga Inglesa, sentindo-se por isso alvo de concorrência desleal.A empresa tem pressionado o governo para agir contra os anteneiros, mas, invocando o interesse da população (ou seja, dos habitantes que têm acesso a canais do exterior aqui retransmitidos ilegalmente e a baixo custo), a DSRT tem evitado tomar medidas contra esta prática ilegal.Várias estações de televisão estrangeiras, como a CNN e a ESPN, entre outras, fizeram já chegar os seus protestos ao governo de Macau, mas o problema continua por resolver.
Recentemente, quando o executivo se prepara para intervir, os anteneiros ameaçaram suspender a retransmissão dos canais da TDM, o que deixaria uma boa parte da população sem acesso à televisão local.

DSRT VIOLA A LEI E REGULAMENTOS DO CHEFE DO EXECUTIVO

Na sequência do espaço dedicado pelo Jornal Ou Mun à violação continuada da lei e do direito de exclusivo da TV Cabo Macau, a DSRT fez publicar um comunicado na edição de 20 de Agosto de 2009, onde alega não ser responsabilidade da DSRT, mas dos tribunais, lutar contra as violações dos direitos de autor, assegurando que o seu dever é, antes, o de colocar os interesses da população em primeiro lugar. Estas alegações são graves e merecem uma resposta atenta.

Deveres da DSRT. O Regulamento Administrativo n.º 5/2006, aprovado pelo Chefe do Executivo, estabelece que é dever da DSRT “velar pela aplicação” e “fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação, regulamentação, licenças, contratos e directivas normativas aplicáveis às actividades de telecomunicações”, devendo apresentar “propostas de punição administrativa decorrente de acto de violação da lei, dos regulamentos, das licenças ou dos contratos, em matéria de actividades de telecomunicações”. Resulta do próprio Contrato de Concessão, aprovado pela RPC através do Grupo de Ligação Conjunta, que lhe cabe salvaguardar a “protecção dos direitos de autor quanto à programação difundida” pela TV Cabo Macau. De resto, em 30 de Abril de 2008, na sequência de queixas de canais internacionais, a própria DSRT escreveu que iria tomar providências no sentido de fazer cessar a actividade ilegal dos anteneiros que violavam os direitos de autor.
Já em 30 de Janeiro de 2008 o Director da DSRT afirmou “Estamos a procurar, e se encontrarmos linhas ilegais temos de as cortar”, referindo que “É esta a posição do Governo” e anunciando: “com certeza que não vamos dar tréguas” aos anteneiros. Ou seja, diferentemente do que sugere no comunicado publicado no Jornal Ou Mun, a DSRT pode e deve assegurar e fiscalizar o cumprimento da lei, designadamente em matéria de direitos de autor e de radiodifusão televisiva, sendo ainda seu dever punir e despoletar procedimentos destinados a punir aqueles que violam os direitos de autor e procedem à radiodifusão ilegal, devendo encerrar a estação emissora ilegal e as respectivas instalações (entre outros, DL n.º 18/83/M e Lei n.º 8/89/M).

Cumprimento da lei e protecção dos interesses da população. A DSRT alega que lhe cabe proteger, em primeiro lugar, os interesses da população. Tal é não só retórico, como não é verdadeiro. Como resulta da Lei Básica, o dever de assegurar a protecção dos interesses da população cabe ao Chefe do Executivo (CE) e à Assembleia Legislativa (AL), através da aprovação de Regulamentos e Leis que definem os direitos e deveres das pessoas e dos órgãos da administração. À DSRT cabe aplicar a lei, não fazer lei. A DSRT protege os interesses da população aplicando a lei aprovada pelo CE e pela AL, não pode substituir-se ao CE e criar direitos não previstos na lei. A DSRT não tem liberdade para decidir contra leis e regulamentos em nome do que o seu Director julga ser o interesse da população. O Governo da RAEM decidiu que era do interesse da população que se respeitassem: 1) os Direitos de Autor; (2) o Contrato de Concessão; e (3) o direito de Radiodifusão Televisiva.
À DSRT cabe fiscalizar o cumprimento da lei, desmantelar os operadores ilegais e despoletar processos punitivos contra aqueles que violam a lei. O que a DSRT tem feito ao longo destes anos é violar a lei, não proteger o interesse da população. Se os interesses da população não se protegem permitindo que roubem supermercados, restaurantes e lojas de roupa, também não se protegem permitindo a difusão ilegal de programas televisivos que só pode retransmitir quem está licenciado para o efeito e tem autorização dos canais internacionais em causa. É assim em Hong Kong, na RPC, no Japão e em qualquer outro país dos mundo. Como escreveu a própria DSRT no Folheto de Divulgação sobre a Retransmissão dos Programas Televisivos por Satélite, de 1 de Outubro de 2005, “Os cidadãos têm direito à recepção de informações, mas têm igualmente que conhecer as respectivas obrigações” e “Alguns canais antes recebidos são possivelmente retransmitidos por fornecedores sem obtenção de autorização do titular dos direitos de autor ou sem os pagamentos devidos”.

Reconhecimento pela DSRT da ilegalidade dos Anteneiros. A DSRT reconheceu diversas vezes a actividade ilegal dos anteneiros, pelo que não tem agora legitimidade para cruzar os braços e nada fazer. Num ofício de 14 de Março de 2008, a DSRT escreve que “A construção e funcionamento das actuais redes particulares de antenas comuns não preenche os requisitos previstos na legislação”, acrescentando que “as empresas de antenas comuns não possuem a qualidade de operadores das actividades de telecomunicações”, pelo que “existe contradição entre os actuais serviços das redes de antenas comuns e os serviços concessionados pelo Contrato de Concessão” da TV Cabo Macau, afirmações estas reafirmadas por ofício de 9 de Maio de 2008, ambos dirigidos pela DSRT à Assembleia Legislativa.
Já no Folheto de Divulgação acima referido a DSRT informa que o Governo “proíbe a recepção e retransmissão em Macau de alguns programas televisivos por satélite sem a obtenção de autorização do titular dos direitos de autor”, medida que “visa salvaguardar os direitos de propriedade intelectual do conteúdo dos respectivos programas”. O próprio Director da DSRT afirmou publicamente, em de 30 de Janeiro de 2008, que “Os residentes não devem apoiar as acções destas empresas”, as companhias de anteneiros.

TV Cabo Macau. A TV Cabo Macau fez investimentos desmedidos para retransmitir em Macau, com qualidade técnica de nível internacional, os melhores canais televisivos do mundo. Ainda assim conseguiu baixar o tarifário. A DSRT tem permitido, de olhos fechados e braços cruzados, que os anteneiros difundam ilegalmente e sem qualidade, canais internacionais, apesar dos protestos constantes destes canais internacionais e da própria Associação de Radiodifusão por Cabo e Satélite da Ásia (CASBAA), sediada em Hong Kong. Na verdade, a DSRT sempre pressionou a TV Cabo Macau para esta não agir contra os anteneiros e tentar obter um acordo que compatibilizasse os interesses (legítimos) da TV Cabo Macau com os interesses (ilegais) dos anteneiros.
A TV Cabo Macau cumpre a lei e luta pelo cumprimento da lei. A DSRT abre a mão e estende os braços a uma prática ilegal reiterada que já dura há muitos anos. Perante estes factos, não é difícil concluir que é a TV Cabo Macau, mais do que a DSRT, quem tem vindo a proteger, com prejuízos patrimoniais avultados, os verdadeiros interesses da população. Chegou, porém, a hora de agir. A TV Cabo Macau não pode continuar a tolerar a inércia da DSRT e a prática dos anteneiros de violação da lei, bem como dos interesses da TV Cabo e da população de Macau.

Macau, 25 de Agosto de 2009
A TV Cabo Macau
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Governo não quer mais sinais televisivos ilegaisAnteneiros vão restabelecer ligação
Apesar de insatisfeitos, os “anteneiros” garantem restabelecer a ligação televisiva que cortaram na terça-feira à noite e que afectou milhares de residentes.
Já o director dos Serviços de Regulação das Telecomunicações (DSRT), Tong Veng Keong, garantiu que as transmissões ilegais não serão desmanteladas mas qualquer novo sinal instalado será desligado. Declarações aos jornalistas no dia em que vários representantes da União Geral das Associações dos Moradores de Macau entregaram uma carta exigindo o restabelecimento do sinal televisivo.
Não indicando os números de edifícios que ficaram sem sinal televisivo, Tong Veng Keong afirmou que as reclamações já tinham sido encaminhadas à TV Cabo de forma a que esta proceda à “ligação dos sinais nos edifícios de moradores afectados”.O problema que opõe há anos os “anteneiros” – ou empresas de antena comum ilegal - à TV Cabo resulta do contrato de exclusividade assinado entre a TV Cabo e o Governo e que termina em 2014. “Em Macau, quando alguém instala uma rede de telecomunicações para o público, tem de ter autorização do Governo”, disse o dirigente. Se for “instalada uma linha sem autorização pública deve ser desligada”, afirmou ainda.
Não tem soluções concretas para o conflito, mas referiu que a “situação actual deverá ser mantida” pelo menos até 2014 – data de fim do contrato de concessão da TV Cabo.Um factor que poderá ser importante para a resolução do conflito passa por o novo accionista maioritário da TV Cabo ter pertencido anteriormente a uma companhia de antenas. “É uma boa oportunidade para resolver o problema”, declarou. Assim, a posição adoptada pela DSRT é a de “manter a situação existente”, não inserindo “outros sinais”, incluindo o sinal da TV Digital de Hong Kong, nas antenas públicas existentes. “Teremos de retirar qualquer instalação nova da rede efectuada sem autorização”, explicou.
Na sequência da reunião realizada ontem com a DSRT, os anteneiros não se mostraram muito contentes, depois de o Governo ter afirmado que serão desmantelados quaisquer novas instalações de fibra óptica ou de cabos que visam transmitir a TV Digital de Hong Kong. Mas concordaram que iriam restabelecer a ligação, não sem antes terem afirmado que não existe um verdadeiro contrato de exclusividade a partir do momento em que o Governo pede aos anteneiros que restabeleçam o sinal.Vários organismos e vozes representativas da sociedade já se manifestaram contra a atitude tomada pelos “anteneiros”, que cortaram, sem aviso prévio, o sinal de emissão a vários residentes da RAEM. Em declarações ao jornal Ou Mun, o deputado Lee Chong Cheng considerou o acto irresponsável, por impedir o acesso à informação por parte dos cidadãos. O deputado exigiu ainda às empresas que restaurem o serviço o mais rápido possível.
Os responsáveis da Associação Novo Macau Democrático afirmaram que as transmissões televisivas deviam ser restabelecidas sem afectar o direito à informação dos residentes, tendo publicado uma nota condenando o corte ao sinal televisivo. De acordo com representantes da Associação, a Direcção dos Serviços de Regulação e Telecomunicações deveria também arcar com as responsabilidades, por não ter permitido que os anteneiros reparassem e melhorassem as condições dos cabos.
E exigiu que o Governo eliminasse os obstáculos a uma concorrência aberta ao monopólio das telecomunicações.Wong Chou-tim, director da Comissão para Obras em Edifícios Residenciais da União Geral das Associações dos Moradores de Macau, lamentou tal corte de serviço. O responsável afirmou ainda que os conflitos entre o Governo, a TV Cabo de Macau e os anteneiros devia ser resolvido de forma a não afectar o direito dos residentes ao acesso à informação.Recorde-se que, na terça-feira passada, por volta das 20 horas, grande parte da população terá ficado sem acesso a 26 canais televisivos, incluindo os de sinal aberto. Em Macau contam-se 14 ou 15 empresas de antena comum ilegal e apenas uma legal - a TV Cabo.
Luciana Leitão
Publicada por Tai Chung Pou em português em 22:02

TV CABO MACAU, S.A. Ia. Parte

CARTÓRIO PRIVADO
MACAU

CERTIFICADO

TV Cabo Macau, SARL
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quotas e transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima, de 7 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 16 e seguintes do livro n.º 97, deste Cartório, foi alterada a sociedade em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto
Artigo primeiro

(Denominação)
A sociedade adopta a denominação «TV Cabo Macau, SARL», em chinês «Ou Mun Iao Sin Tin Si Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Cable TV Limited».

Artigo segundo
(Sede)

Um. A Sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 29, edifício Va Iong, 4.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Dois. Por simples deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade pode estabelecer sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social noutros locais, em Macau ou no exterior.

Três. O Conselho de Administração fica igualmente autorizado a deliberar a deslocação da sede social para qualquer outro local no território de Macau.

Artigo terceiro
(Duração)

A Sociedade durará por tempo indeterminado, com início na data da sua constituição.

Artigo quarto
(Objecto)

Um. A Sociedade tem como objecto principal a actividade de distribuição de sinais de televisão e áudio, no regime de subscrição, a instalação e operação de um sistema de telecomunicações público e a prestação de serviços de vídeo, bem como exercer outras actividades com estas relacionadas, nomeadamente a exploração da actividade publicitária, a prestação de serviços de formação profissional e assistência técnica, a comercialização de patrocínios de programação e de tempos de estúdio, produção e montagem, a gravação, edição e comercialização de publicações áudio e vídeo e de outros produtos relacionados com a sua actividade, a cedência de canal e de tempos de canal, assim como outros serviços de telecomunicações e actividades que não sejam proibidas por lei.

Dois. O objecto principal da Sociedade não prejudica a participação no capital de outras sociedades, qualquer que seja a sua forma, natureza ou objecto.

CAPÍTULO II

Capital social, acções, obrigações e outros meios de financiamento
Artigo quinto

(Capital)

Um. O capital social inicial é de 1 (um) milhão de patacas, dividido e representado por 1000 (mil) acções, com o valor nominal de mil patacas cada uma.

Dois. Este capital encontra-se integralmente realizado em dinheiro, na proporção das acções subscritas.

Três. Fica o Conselho de Administração, desde já, autorizado a elevar o referido capital até 50 (cinquenta) milhões de patacas, o qual poderá ser autorizado efectuado, uma ou mais vezes, nos termos e condições que vier a estabelecer.

Artigo sexto
(Acções)

Um. As acções são todas nominativas.

Dois. Haverá títulos representativos de uma, cinco ou dez acções ou dos seus múltiplos.

Três. Os encargos emergentes de quaisquer averbamentos, substituições, divisões ou concentração dos títulos serão suportados pelos accionistas que tal requeiram.

Artigo sétimo
(Transmissão de acções)

Um. É livre a transmissão de acções entre os accionistas.

Dois. Na transmissão de acções a terceiros, a Sociedade, em primeiro lugar, e os accionistas, segundo, terão direito de preferência.

Três. Para os efeitos do número anterior:

a) O accionista que pretender transmitir a terceiros as suas acções, a título oneroso ou gratuito, comunicá-lo-á ao Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, indicando o número de acções, o preço da alienação, o prazo e a forma de pagamento e a identificação do adquirente;

b) O Conselho de Administração deliberará, no prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida na alínea anterior, se a Sociedade exerce ou não o seu direito de preferência;

c) Não pretendendo a Sociedade exercer o seu direito de preferência, o Conselho de Administração remeterá carta registada com aviso de recepção a todos os accionistas com acções averbadas em seu nome para, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da mesma carta, declararem se querem ou não usar daquele direito;

d) Preferindo mais de um accionista, as acções serão rateadas em função da percentagem do capital social que cada um tenha averbado em seu nome nessa data;

e) Não pretendendo a Sociedade nem os accionistas preferir, poderá a alienação realizar-se livremente, passando o Conselho de Administração ao accionista interessado declaração que o certifique; e

f) A aquisição e a transmissão de acções somente produzem efeitos para com a Sociedade após o averbamento no competente livro de registo e desde a data deste averbamento.
Artigo oitavo

(Direito de preferência nos aumentos de capital)
Nos aumentos de capital social, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, bem como no rateio das que não hajam sido subscritas, sempre na proporção das que detiverem.

Artigo nono
(Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)
Mediante deliberação da Assembleia Geral, tomada sob proposta do Conselho de Administração com prévio parecer do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá emitir, tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, nomeadamente em bolsas de valores, obrigações e outros títulos de dívida de natureza semelhante, que se encontrem legalmente autorizados.

Artigo décimo
(Realização de entradas)

Um. O accionista que se constituir em mora quanto à realização das entradas previstas no artigo quinto ou de aumento de capital que venha a subscrever, por não prestar ou adiantar as respectivas quantias dentro de sessenta dias após a data da deliberação, será notificado pelo Conselho de Administração por carta registada com aviso de recepção, para as efectuar, no prazo de noventa dias, acrescidos dos respectivos juros legais de mora que forem devidos até à data do efectivo pagamento.

Dois. Se o subscritor remisso não pagar quanto deve à Sociedade no prazo indicado, perderá, a favor da mesma, as quantias já desembolsadas e o direito às acções subscritas, ainda que parcialmente liberadas.

Três. Em alternativa ao disposto no número anterior, o Conselho de Administração poderá exigir judicialmente ao subscritor remisso os montantes em dívida, acrescidos dos juros de mora referidos no número um.

Quatro. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o accionista remisso, enquanto se mantiver em mora, não poderá exercer quaisquer direitos sociais, incluindo os de participar ou votar em assembleias gerais, bem como, no caso previsto no número pre-cedente, o de receber os dividendos que forem atribuídos às suas acções, os quais serão retidos para compensar as importâncias em dívida.

Artigo décimo primeiro
(Aquisição de acções próprias)

A Sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, com prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir acções próprias e outros títulos de dívida por ela emitidos e realizar com umas e outros as operações que se mostrarem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.

CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I

Assembeia Geral

Artigo décimo segundo
(Direito de participação nas assembleias gerais)

Um. A cada grupo de um por cento de capital corresponde um voto nas reuniões da Assembleia Geral.

Dois. O exercício do direito de voto só é reconhecido aos accionistas, sejam individualmente ou em grupo, cujas acções estejam averbadas em seu nome com a antecedência mínima de dez dias em relação à data marcada para a respectiva reunião.

Três. Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer accionista que tenha esse direito, mediante simples carta assinada pelo mandante, dirigida ao presidente da Mesa e da qual conste a identidade do representante.

Quatro. Os accionistas não abrangidos pelo disposto no número um podem agrupar-se de forma a completarem o número de acções nele previsto, fazendo-se representar na Assembleia por um dos agrupados, desde que o comuniquem ao presidente da Mesa, mediante carta assinada por todos, entregue na sede social com a antecedência mínima de três dias sobre a data fixada para a reunião, que identifique o accionista escolhido para os representar.

Cinco. Os membros dos órgãos sociais, mesmo que não sejam accionistas ou sendo-o, não tenham direito de voto, poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral e discutir os assuntos de que estas tenham de ocupar-se.

Artigo décimo terceiro
(Reuniões da Assembleia Geral ordinária)

A Assembleia. Geral reúne até ao último dia do mês de Março de cada ano, a fim de deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior, de proceder às eleições a que houver lugar e de deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.

Artigo décimo quarto

(Convocação da Assembleia Geral)

Um. Sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo vigésimo quinto destes estatutos, as reuniões da Assembleia Geral, tanto ordinárias como extraordinárias, serão convocadas pelo presidente da Mesa ou, no impedimento deste, por quem desempenhe as suas funções.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pela forma, e nos prazos previstos na lei.

Três. A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória desde que esteja representado, pelo menos, metade do capital social, e em segunda convocatória nos termos legais.

Artigo décimo quinto
(Assembleias gerais extraordinárias)

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julgarem necessário ou quando o requeiram accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.

Artigo décimo sexto
(Eleição da Mesa da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral elegerá trienalmente, de entre os accionistas ou outras pessoas, um presidente, um vice-presidente e um secretário, que constituirão a respectiva Mesa.

SECÇÃO II
Conselho de Administração e Comissão
Executiva

Artigo décimo sétimo
(Conselho de Administração)

Um. A administração da Sociedade caberá a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, entre cinco a quinze, reelegíveis, eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. O Conselho elegerá, de entre os seus membros, um presidente e dois vice-presidentes, que substituirão o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Três. No caso de cessação de funções ou impedimento prolongado de qualquer administrador, será designado pelo Conselho de Administração um substituto, o qual se manterá no exercício do cargo até à primeira Assembleia Geral ordinária que se realizar, mas se nesta for ratificada a nomeação, o respectivo mandato expirará na data em que expiraria o do administrador substituído.

Quatro. Os administradores prestarão caução nos termos deliberados pela Assembleia Geral.

Cinco. O mandato dos administradores é de três anos.

Artigo décimo oitavo

(Competência do Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração representará a Sociedade, em juízo e fora dele, e terá os mais amplos poderes na gestão dos negócios sociais, nomeadamente os de:

a) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens móveis ou imóveis e direitos sociais;

b) Deliberar que a Sociedade participe na constituição, subscreva capital, assuma interesses ou tome parte em outras sociedades, empresas, agrupamentos complementares ou associações de qualquer espécie, e coopere, colabore e se consorcie com quaisquer outras entidades;

c) Contrair e conceder empréstimos, entrar em acordos financeiros e realizar quaisquer operações de crédito autorizadas por lei e pelos estatutos;

d) Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, os planos anual de trabalho e de investimento, assim como o orçamento e o plano director estratégico da Sociedade;

e) Submeter anualmente à Assembleia Geral os relatórios e contas da Sociedade;

J) Designar as pessoas que entender para o exercício de cargos noutras sociedades, agrupamentos ou qualquer tipo de associações, nas quais a Sociedade participe; e

g) Exercer as demais atribuições que lhe couberem, nos termos da lei ou dos estatutos, ou lhe sejam cometidas pela Assembleia Geral.

Dois. O Conselho de Administração não pode conceder quaisquer avales ou outras garantias pessoais ou reais que não estejam relacionados com o objecto da Sociedade.

Três. As competências constantes das alíneas b), d) e e) do número um são indelegáveis.

Artigo décimo nono
(Reuniões do Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração reunirá na sede da Sociedade com a periodicidade que ele próprio determinar, mas pelo menos uma vez em cada trimestre, e, além disso, sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo vicepresidente em exercício no lugar do presidente ou por dois terços dos administradores

Dois. A convocatória será sempre feita por escrito, deverá indicar a ordem dos trabalhos e, a não ser em casos de extrema urgência, ser remetida com a antecedência mínima de oito dias.

Três. Os administradores poderão fazer-se representar em qualquer reunião por outro administrador mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento não pode ser utilizado mais do que uma vez.

Quatro. O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros, devendo as deliberações constar sempre da acta e serem tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.

Artigo vigésimo
(Comissão Executiva)

Um. A Sociedade terá uma Comissão Executiva, composta por três a cinco membros, nomeados pelo Conselho de Administração para o triénio correspondente ao mandato do Conselho de Adminis-tração.

Dois. Pelo menos o administrador-delegado será nomeado pelo Conselho de Administração, de entre os seus membros.

Três. No caso de cessação de funções ou impedimento prolongado de um membro da Comissão Executiva, o Conselho de Administração nomeará o substituto, o qual se manterá no cargo até ao fim do triénio para que tenha sido designado o substituído.

Artigo vigésimo primeiro
(Competência da Comissão Executiva)

Um. Para além de outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração, à Comissão Executiva compete gerir os assuntos correntes da Sociedade e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída exclusivamente por estes estatutos a outros órgãos da Sociedade, nomeadamente:

a) Exercer a gestão e o controlo das actividades da Sociedade;

b) Submeter à aprovação do Conselho de Administração os planos, programas e orçamentos referidos no artigo décimo oitavo, número um, alínea d), bem como as respectivas modificações;

c) Preparar o relatório anual da Sociedade a submeter pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral ordinária;

d) Estabelecer a organização técnica e administrativa da Sociedade e aprovar as normas de funcionamento interno, designada-mente as relativas ao pessoal e à sua remuneração;

e) Celebrar os contratos e praticar actos relativos à aquisição de equipamentos e de matérias-primas, e à prestação de serviços;

f) Adquirir, vender ou, por qualquer outra forma, alienar ou onerar direitos, bens móveis ou imóveis, estando, no entanto, os valores máximos das operações sujeitos a autorização prévia do Conselho de Administração;

g) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, promover, contestar, transigir ou desistir em quaisquer processos e comprometer-se em todo o tipo de arbitragens, sob proposta do Conselho de Administração;

h) Constituir mandatários ou procuradores com os poderes que julgue convenientes, incluindo os revistos no artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial;

i) Contratar, sob proposta do Conselho Fiscal, os auditores da Sociedade; e

j) Contrair e conceder empréstimos, entrar em acordos financeiros, conceder empréstimos e realizar quaisquer operações de crédito autorizadas por lei e pelos estatutos, até ao limite autorizado pelo Conselho de Administração.

Dois. A Comissão Executiva não pode conceder quaisquer avales ou outras garantias pessoais ou reais que não estejam relacionados com o objecto da Sociedade.

Três. A Comissão Executiva poderá ainda delegar nos seus membros alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo número um, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

Artigo vigésimo segundo
(Reuniões da Comissão Executiva)

Um. A Comissão Executiva reunirá pelo menos uma vez por mês, aplicando-se às suas reuniões o disposto nestes estatutos para as do Conselho de Administração, salvo no respeitante ao prazo da sua convocação, que será de quarenta e oito horas, exceptuando os casos de manifesta urgência.

Dois. A Comissão Executiva só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

Três. Em caso de empate na votação o assunto será sempre levado à deliberação do Conselho de Administração.

SECÇÃO III
Vinculação de Sociedade
Artigo vigésimo terceiro
(Vinculação do Sociedade)

Um. A Sociedade fica vinculada pelos negócios jurídicos concluídos:

a) Por deliberação tomada pela maioria dos administradores ou por eles ratificada em Conselho de Administração;

b) Pela assinatura conjunta de dois administradores designados pelo Conselho de Administração;

c) Por dois membros da Comissão Executiva nos limites da competência desta; e

d) Por um ou mais mandatários, actuando nos limites do respectivo mandato.

Dois. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Comissão Executiva, ou de procuradores para o efeito constituídos, não se considerando, no entanto, como tais a celebração, alteração e rescisão de contratos, a intervenção, a qualquer título, em cheques, letras e livranças e quaisquer outros documentos que importem a assunção de dívida e a concessão de avales ou quaisquer outras garantias pessoais ou reais.

SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo vigésimo quarto
(Conselho Fiscal)

Um. A Assembleia Geral elegerá, pelo período de três anos, um Conselho Fiscal de três membros efectivos e dois suplentes, e designará o respectivo presidente.

Dois. Em nenhum caso a Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de auditores de contas as funções do Conselho Fiscal, mas poderá autorizar este a entregar, no todo ou em parte, a uma empresa de auditores de contas a execução de serviços inerentes a essas funções, sem prejuízo de o Conselho manter, para todos os efeitos, as suas responsabilidades.

Três. Verificando-se o impedimento temporário ou a cessação de funções de um membro efectivo do Conselho, será este substituído pelo suplente, que se manterá no cargo, consoante o caso, enquanto durar o impedimento ou até à realização da primeira Assembleia Geral que procederá ao preenchimento da vaga.

Quatro. Se o substituído for o presidente, as suas funções passarão a ser asseguradas por um dos outros membros eleito pelo próprio Conselho.

Artigo vigésimo quinto
(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal, para além das outras atribuições consignadas na lei ou nos presentes estatutos, nomeadamente:

a) Fiscalizar a administração da Sociedade;

b) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

d) Verificar, quando o julgue conveniente pela forma que entender adequada, a situação da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à Sociedade ou por esta recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

e) Certificar da exactidão e correcção do balanço e da conta de ganhos e perdas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração, e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido Conselho;

f) Verificar se o património social está devidamente avaliado; e

g) Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, o não faça.

Artigo vigésimo sexto
(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.

Artigo vigésimo sétimo
(Comissão de vencimentos)

As remunerações dos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Comissão Executiva e Conselho Fiscal serão fixadas por uma comissão de três elementos, para esse efeito eleita em Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV
Exercícios sociais, contas e resultados

Artigo vigésimo oitavo
(Ano social)

O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo vigésimo nono
(Distribuição de resultados)

Os resultados líquidos do exercício, aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração, serão distribuídos do seguinte modo:

a) Constituição de reservas legais;

b) Constituição de quaisquer outras reservas, aprovadas pela Assembleia Geral;

c) Atribuição de dividendos aos accionistas; e

d) Outro fim, conforme deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação da Sociedade

Artigo trigésimo
(Dissolução e liquidação da Sociedade)

Um. A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

Dois. A liquidação da Sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e destes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.

Três. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação será efectuada por uma Comissão Liquidatária designada pelo Conselho de Administração, composta por um número ímpar de membros, dos quais um assumirá a presidência.

CAPÍTULO VI
Disposições finais

Artigo trigésimo primeiro

(Versão portuguesa e chinesa)
Simultaneamente com esta versão em língua portuguesa é também assinada entre os accionistas uma versão dos presentes estatutos em língua chinesa, ambas fazendo igualmente fé.

Artigo trigésimo segundo
(Cláusula compromissória)

Um. Todas as questões emergentes da interpretação ou execução dos presentes estatutos que surjam entre a Sociedade e os accionistas ou entre estes serão dirimidas por um Tribunal Arbitral, composto de três árbitros, cabendo a cada uma das partes designar um, e sendo o terceiro, que presidirá, designado por acordo entre estes, ou na falta de acordo, por Juiz do Tribunal de Competência Genérica de Macau.

Dois. O Tribunal julgará ex aequo et bono e das suas decisões não caberá recurso.

Três. Exceptuam-se do disposto no número um a impugnação das deliberações sociais e as providências cautelares de suspensão das mesmas deliberações, as quais ficam sujeitas aos tribunais comuns e à lei processual aplicável.

Artigo trigésimo terceiro
(Nomeações)

Um. São nomeados provisoriamente para os corpos gerentes da Sociedade, até à realização da primeira eleição, as seguintes entidades:

i) Conselho de Administração:

Presidente: Ng Fok, casado, reside na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, Macau.

Vice-presidentes: Antônio Joaquim Simões Gomes de Azevedo, casado, residente na Rua Pinheiro Chagas, 101, 5.º Dt.º, 1000 Lisboa; e Zhou Ping, casado, residente na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, Macau.

Administradores: Chen Jianren, solteiro, maior, residente na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, Macau; Euclides Higino Gonçalves Sousa, casado, residente na Rua Carlos Paião, 18, Vila Fria, Porto Salvo, 2780 Oeiras; Filipe João Pyrrait da Cunha Santos, divorciado, residente na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, edifício Luso Internacional, 22.º andar, sala 2201, Macau; José Lopes Ricardo das Neves, casado, residente na Estrada de Cacilhas, n.º 27, bloco I, 2.º andar, «A», Macau; Li Jie, casado, residente na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, Macau; e Luís Manuel da Costa de Sousa de Macedo, casado, residente na Rua do Sol A St.ª Catarina, 18 - 2.º, 1200 Lisboa; todos dispensados de caução.

ii) Comissão Executiva:

Administrador-delegado: Filipe João Pyrrait da Cunha Santos, divorciado, residente na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.ºs 1-3, edifício Luso Internacional, 22.º andar, sala 2201, Macau.
Membros: Li Jie, casado, residente na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, Macau; Vu Leong, casado, residente na Calçada da Paz, n.º 8, r/c, em Macau; António Adriano da Silva Aguiar, casado, e Tiago Luis de Vilhena Teixeira Guerra, solteiro, maior, ambos residentes na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.º 13, edifício Luso Internacional, 22.º andar, sala 2201, Macau.

iii) Mesa da Assembleia Geral:

Presidente: «Portugal Telecom Internacional, SGPS, S.A.»;

Vice-presidentes: «TELESAT — Comunicações por Satélite Limitada» e «Cosmos Televisão por Satélite, S.A.R.L.».

iv) Conselho Fiscal:
Presidente: Manuel Vizeu Basílio, casado, residente na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, Macau;

Membros efectivos: Rui José da Cunha, casado, e Nuno Farinha Fernandes Simões, solteiro, maior, ambos residentes na Avenida da Praia Grande 759, 3.º andar, Macau.
Artigo trigésimo quarto

(Início de actividade)
A Sociedade começa imediatamente a funcionar, assumindo portanto os direitos e obrigações de quaisquer negócios jurídicos celebrados a partir desta data pelo Conselho de Administração e pela Comissão Executiva em nome da Sociedade e no âmbito do objecto social.

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO
Certifico que nesta data compareceu perante mim, Carlos Duque Simões, Notário Privado com cartório em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, Belmiro Ferreira Magalhães de Sousa, casado, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/001070/1, residente na Rotunda de S. João Bosco, edifício Hoi Fu Garden, 21.º andar, «F», em Macau, o qual me apresentou a tradução para a língua chinesa do documento apenso redigido em língua portuguesa.

O interessado declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando, sob o compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel a referida versão, assinando em seguida o presente certificado.
Cartório Privado, em Macau, aos nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.
Fonte - Google