CARTÓRIO PRIVADOMACAU
CERTIFICADO
TV Cabo Macau, SARL
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quotas e transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima, de 7 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 16 e seguintes do livro n.º 97, deste Cartório, foi alterada a sociedade em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto
Artigo primeiro
(Denominação)
A sociedade adopta a denominação «TV Cabo Macau, SARL», em chinês «Ou Mun Iao Sin Tin Si Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Cable TV Limited».
Artigo segundo
(Sede)
Um. A Sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 29, edifício Va Iong, 4.º andar, letra «A», freguesia da Sé.
Dois. Por simples deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade pode estabelecer sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social noutros locais, em Macau ou no exterior.
Três. O Conselho de Administração fica igualmente autorizado a deliberar a deslocação da sede social para qualquer outro local no território de Macau.
Artigo terceiro
(Duração)
A Sociedade durará por tempo indeterminado, com início na data da sua constituição.
Artigo quarto
(Objecto)
Um. A Sociedade tem como objecto principal a actividade de distribuição de sinais de televisão e áudio, no regime de subscrição, a instalação e operação de um sistema de telecomunicações público e a prestação de serviços de vídeo, bem como exercer outras actividades com estas relacionadas, nomeadamente a exploração da actividade publicitária, a prestação de serviços de formação profissional e assistência técnica, a comercialização de patrocínios de programação e de tempos de estúdio, produção e montagem, a gravação, edição e comercialização de publicações áudio e vídeo e de outros produtos relacionados com a sua actividade, a cedência de canal e de tempos de canal, assim como outros serviços de telecomunicações e actividades que não sejam proibidas por lei.
Dois. O objecto principal da Sociedade não prejudica a participação no capital de outras sociedades, qualquer que seja a sua forma, natureza ou objecto.
CAPÍTULO II
Capital social, acções, obrigações e outros meios de financiamento
Artigo quinto
(Capital)
Um. O capital social inicial é de 1 (um) milhão de patacas, dividido e representado por 1000 (mil) acções, com o valor nominal de mil patacas cada uma.
Dois. Este capital encontra-se integralmente realizado em dinheiro, na proporção das acções subscritas.
Três. Fica o Conselho de Administração, desde já, autorizado a elevar o referido capital até 50 (cinquenta) milhões de patacas, o qual poderá ser autorizado efectuado, uma ou mais vezes, nos termos e condições que vier a estabelecer.
Artigo sexto
(Acções)
Um. As acções são todas nominativas.
Dois. Haverá títulos representativos de uma, cinco ou dez acções ou dos seus múltiplos.
Três. Os encargos emergentes de quaisquer averbamentos, substituições, divisões ou concentração dos títulos serão suportados pelos accionistas que tal requeiram.
Artigo sétimo
(Transmissão de acções)
Um. É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
Dois. Na transmissão de acções a terceiros, a Sociedade, em primeiro lugar, e os accionistas, segundo, terão direito de preferência.
Três. Para os efeitos do número anterior:
a) O accionista que pretender transmitir a terceiros as suas acções, a título oneroso ou gratuito, comunicá-lo-á ao Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, indicando o número de acções, o preço da alienação, o prazo e a forma de pagamento e a identificação do adquirente;
b) O Conselho de Administração deliberará, no prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida na alínea anterior, se a Sociedade exerce ou não o seu direito de preferência;
c) Não pretendendo a Sociedade exercer o seu direito de preferência, o Conselho de Administração remeterá carta registada com aviso de recepção a todos os accionistas com acções averbadas em seu nome para, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da mesma carta, declararem se querem ou não usar daquele direito;
d) Preferindo mais de um accionista, as acções serão rateadas em função da percentagem do capital social que cada um tenha averbado em seu nome nessa data;
e) Não pretendendo a Sociedade nem os accionistas preferir, poderá a alienação realizar-se livremente, passando o Conselho de Administração ao accionista interessado declaração que o certifique; e
f) A aquisição e a transmissão de acções somente produzem efeitos para com a Sociedade após o averbamento no competente livro de registo e desde a data deste averbamento.
Artigo oitavo
(Direito de preferência nos aumentos de capital)
Nos aumentos de capital social, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, bem como no rateio das que não hajam sido subscritas, sempre na proporção das que detiverem.
Artigo nono
(Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)
Mediante deliberação da Assembleia Geral, tomada sob proposta do Conselho de Administração com prévio parecer do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá emitir, tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, nomeadamente em bolsas de valores, obrigações e outros títulos de dívida de natureza semelhante, que se encontrem legalmente autorizados.
Artigo décimo
(Realização de entradas)
Um. O accionista que se constituir em mora quanto à realização das entradas previstas no artigo quinto ou de aumento de capital que venha a subscrever, por não prestar ou adiantar as respectivas quantias dentro de sessenta dias após a data da deliberação, será notificado pelo Conselho de Administração por carta registada com aviso de recepção, para as efectuar, no prazo de noventa dias, acrescidos dos respectivos juros legais de mora que forem devidos até à data do efectivo pagamento.
Dois. Se o subscritor remisso não pagar quanto deve à Sociedade no prazo indicado, perderá, a favor da mesma, as quantias já desembolsadas e o direito às acções subscritas, ainda que parcialmente liberadas.
Três. Em alternativa ao disposto no número anterior, o Conselho de Administração poderá exigir judicialmente ao subscritor remisso os montantes em dívida, acrescidos dos juros de mora referidos no número um.
Quatro. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o accionista remisso, enquanto se mantiver em mora, não poderá exercer quaisquer direitos sociais, incluindo os de participar ou votar em assembleias gerais, bem como, no caso previsto no número pre-cedente, o de receber os dividendos que forem atribuídos às suas acções, os quais serão retidos para compensar as importâncias em dívida.
Artigo décimo primeiro
(Aquisição de acções próprias)
A Sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, com prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir acções próprias e outros títulos de dívida por ela emitidos e realizar com umas e outros as operações que se mostrarem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Assembeia Geral
Artigo décimo segundo
(Direito de participação nas assembleias gerais)
Um. A cada grupo de um por cento de capital corresponde um voto nas reuniões da Assembleia Geral.
Dois. O exercício do direito de voto só é reconhecido aos accionistas, sejam individualmente ou em grupo, cujas acções estejam averbadas em seu nome com a antecedência mínima de dez dias em relação à data marcada para a respectiva reunião.
Três. Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer accionista que tenha esse direito, mediante simples carta assinada pelo mandante, dirigida ao presidente da Mesa e da qual conste a identidade do representante.
Quatro. Os accionistas não abrangidos pelo disposto no número um podem agrupar-se de forma a completarem o número de acções nele previsto, fazendo-se representar na Assembleia por um dos agrupados, desde que o comuniquem ao presidente da Mesa, mediante carta assinada por todos, entregue na sede social com a antecedência mínima de três dias sobre a data fixada para a reunião, que identifique o accionista escolhido para os representar.
Cinco. Os membros dos órgãos sociais, mesmo que não sejam accionistas ou sendo-o, não tenham direito de voto, poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral e discutir os assuntos de que estas tenham de ocupar-se.
Artigo décimo terceiro
(Reuniões da Assembleia Geral ordinária)
A Assembleia. Geral reúne até ao último dia do mês de Março de cada ano, a fim de deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior, de proceder às eleições a que houver lugar e de deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Artigo décimo quarto
(Convocação da Assembleia Geral)
Um. Sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo vigésimo quinto destes estatutos, as reuniões da Assembleia Geral, tanto ordinárias como extraordinárias, serão convocadas pelo presidente da Mesa ou, no impedimento deste, por quem desempenhe as suas funções.
Dois. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pela forma, e nos prazos previstos na lei.
Três. A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória desde que esteja representado, pelo menos, metade do capital social, e em segunda convocatória nos termos legais.
Artigo décimo quinto
(Assembleias gerais extraordinárias)
A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julgarem necessário ou quando o requeiram accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
Artigo décimo sexto
(Eleição da Mesa da Assembleia Geral)
A Assembleia Geral elegerá trienalmente, de entre os accionistas ou outras pessoas, um presidente, um vice-presidente e um secretário, que constituirão a respectiva Mesa.
SECÇÃO II
Conselho de Administração e Comissão
Executiva
Artigo décimo sétimo
(Conselho de Administração)
Um. A administração da Sociedade caberá a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, entre cinco a quinze, reelegíveis, eleitos pela Assembleia Geral.
Dois. O Conselho elegerá, de entre os seus membros, um presidente e dois vice-presidentes, que substituirão o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Três. No caso de cessação de funções ou impedimento prolongado de qualquer administrador, será designado pelo Conselho de Administração um substituto, o qual se manterá no exercício do cargo até à primeira Assembleia Geral ordinária que se realizar, mas se nesta for ratificada a nomeação, o respectivo mandato expirará na data em que expiraria o do administrador substituído.
Quatro. Os administradores prestarão caução nos termos deliberados pela Assembleia Geral.
Cinco. O mandato dos administradores é de três anos.
Artigo décimo oitavo
(Competência do Conselho de Administração)
Um. O Conselho de Administração representará a Sociedade, em juízo e fora dele, e terá os mais amplos poderes na gestão dos negócios sociais, nomeadamente os de:
a) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens móveis ou imóveis e direitos sociais;
b) Deliberar que a Sociedade participe na constituição, subscreva capital, assuma interesses ou tome parte em outras sociedades, empresas, agrupamentos complementares ou associações de qualquer espécie, e coopere, colabore e se consorcie com quaisquer outras entidades;
c) Contrair e conceder empréstimos, entrar em acordos financeiros e realizar quaisquer operações de crédito autorizadas por lei e pelos estatutos;
d) Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, os planos anual de trabalho e de investimento, assim como o orçamento e o plano director estratégico da Sociedade;
e) Submeter anualmente à Assembleia Geral os relatórios e contas da Sociedade;
J) Designar as pessoas que entender para o exercício de cargos noutras sociedades, agrupamentos ou qualquer tipo de associações, nas quais a Sociedade participe; e
g) Exercer as demais atribuições que lhe couberem, nos termos da lei ou dos estatutos, ou lhe sejam cometidas pela Assembleia Geral.
Dois. O Conselho de Administração não pode conceder quaisquer avales ou outras garantias pessoais ou reais que não estejam relacionados com o objecto da Sociedade.
Três. As competências constantes das alíneas b), d) e e) do número um são indelegáveis.
Artigo décimo nono
(Reuniões do Conselho de Administração)
Um. O Conselho de Administração reunirá na sede da Sociedade com a periodicidade que ele próprio determinar, mas pelo menos uma vez em cada trimestre, e, além disso, sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo vicepresidente em exercício no lugar do presidente ou por dois terços dos administradores
Dois. A convocatória será sempre feita por escrito, deverá indicar a ordem dos trabalhos e, a não ser em casos de extrema urgência, ser remetida com a antecedência mínima de oito dias.
Três. Os administradores poderão fazer-se representar em qualquer reunião por outro administrador mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento não pode ser utilizado mais do que uma vez.
Quatro. O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros, devendo as deliberações constar sempre da acta e serem tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.
Artigo vigésimo
(Comissão Executiva)
Um. A Sociedade terá uma Comissão Executiva, composta por três a cinco membros, nomeados pelo Conselho de Administração para o triénio correspondente ao mandato do Conselho de Adminis-tração.
Dois. Pelo menos o administrador-delegado será nomeado pelo Conselho de Administração, de entre os seus membros.
Três. No caso de cessação de funções ou impedimento prolongado de um membro da Comissão Executiva, o Conselho de Administração nomeará o substituto, o qual se manterá no cargo até ao fim do triénio para que tenha sido designado o substituído.
Artigo vigésimo primeiro
(Competência da Comissão Executiva)
Um. Para além de outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração, à Comissão Executiva compete gerir os assuntos correntes da Sociedade e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída exclusivamente por estes estatutos a outros órgãos da Sociedade, nomeadamente:
a) Exercer a gestão e o controlo das actividades da Sociedade;
b) Submeter à aprovação do Conselho de Administração os planos, programas e orçamentos referidos no artigo décimo oitavo, número um, alínea d), bem como as respectivas modificações;
c) Preparar o relatório anual da Sociedade a submeter pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral ordinária;
d) Estabelecer a organização técnica e administrativa da Sociedade e aprovar as normas de funcionamento interno, designada-mente as relativas ao pessoal e à sua remuneração;
e) Celebrar os contratos e praticar actos relativos à aquisição de equipamentos e de matérias-primas, e à prestação de serviços;
f) Adquirir, vender ou, por qualquer outra forma, alienar ou onerar direitos, bens móveis ou imóveis, estando, no entanto, os valores máximos das operações sujeitos a autorização prévia do Conselho de Administração;
g) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, promover, contestar, transigir ou desistir em quaisquer processos e comprometer-se em todo o tipo de arbitragens, sob proposta do Conselho de Administração;
h) Constituir mandatários ou procuradores com os poderes que julgue convenientes, incluindo os revistos no artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial;
i) Contratar, sob proposta do Conselho Fiscal, os auditores da Sociedade; e
j) Contrair e conceder empréstimos, entrar em acordos financeiros, conceder empréstimos e realizar quaisquer operações de crédito autorizadas por lei e pelos estatutos, até ao limite autorizado pelo Conselho de Administração.
Dois. A Comissão Executiva não pode conceder quaisquer avales ou outras garantias pessoais ou reais que não estejam relacionados com o objecto da Sociedade.
Três. A Comissão Executiva poderá ainda delegar nos seus membros alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo número um, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
Artigo vigésimo segundo
(Reuniões da Comissão Executiva)
Um. A Comissão Executiva reunirá pelo menos uma vez por mês, aplicando-se às suas reuniões o disposto nestes estatutos para as do Conselho de Administração, salvo no respeitante ao prazo da sua convocação, que será de quarenta e oito horas, exceptuando os casos de manifesta urgência.
Dois. A Comissão Executiva só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
Três. Em caso de empate na votação o assunto será sempre levado à deliberação do Conselho de Administração.
SECÇÃO III
Vinculação de Sociedade
Artigo vigésimo terceiro
(Vinculação do Sociedade)
Um. A Sociedade fica vinculada pelos negócios jurídicos concluídos:
a) Por deliberação tomada pela maioria dos administradores ou por eles ratificada em Conselho de Administração;
b) Pela assinatura conjunta de dois administradores designados pelo Conselho de Administração;
c) Por dois membros da Comissão Executiva nos limites da competência desta; e
d) Por um ou mais mandatários, actuando nos limites do respectivo mandato.
Dois. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Comissão Executiva, ou de procuradores para o efeito constituídos, não se considerando, no entanto, como tais a celebração, alteração e rescisão de contratos, a intervenção, a qualquer título, em cheques, letras e livranças e quaisquer outros documentos que importem a assunção de dívida e a concessão de avales ou quaisquer outras garantias pessoais ou reais.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo vigésimo quarto
(Conselho Fiscal)
Um. A Assembleia Geral elegerá, pelo período de três anos, um Conselho Fiscal de três membros efectivos e dois suplentes, e designará o respectivo presidente.
Dois. Em nenhum caso a Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de auditores de contas as funções do Conselho Fiscal, mas poderá autorizar este a entregar, no todo ou em parte, a uma empresa de auditores de contas a execução de serviços inerentes a essas funções, sem prejuízo de o Conselho manter, para todos os efeitos, as suas responsabilidades.
Três. Verificando-se o impedimento temporário ou a cessação de funções de um membro efectivo do Conselho, será este substituído pelo suplente, que se manterá no cargo, consoante o caso, enquanto durar o impedimento ou até à realização da primeira Assembleia Geral que procederá ao preenchimento da vaga.
Quatro. Se o substituído for o presidente, as suas funções passarão a ser asseguradas por um dos outros membros eleito pelo próprio Conselho.
Artigo vigésimo quinto
(Competência do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal, para além das outras atribuições consignadas na lei ou nos presentes estatutos, nomeadamente:
a) Fiscalizar a administração da Sociedade;
b) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
d) Verificar, quando o julgue conveniente pela forma que entender adequada, a situação da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à Sociedade ou por esta recebidos em garantia, depósito ou a outro título;
e) Certificar da exactidão e correcção do balanço e da conta de ganhos e perdas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração, e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido Conselho;
f) Verificar se o património social está devidamente avaliado; e
g) Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, o não faça.
Artigo vigésimo sexto
(Reuniões do Conselho Fiscal)
Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.
Dois. As deliberações são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Artigo vigésimo sétimo
(Comissão de vencimentos)
As remunerações dos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Comissão Executiva e Conselho Fiscal serão fixadas por uma comissão de três elementos, para esse efeito eleita em Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
Exercícios sociais, contas e resultados
Artigo vigésimo oitavo
(Ano social)
O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.
Artigo vigésimo nono
(Distribuição de resultados)
Os resultados líquidos do exercício, aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração, serão distribuídos do seguinte modo:
a) Constituição de reservas legais;
b) Constituição de quaisquer outras reservas, aprovadas pela Assembleia Geral;
c) Atribuição de dividendos aos accionistas; e
d) Outro fim, conforme deliberação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação da Sociedade
Artigo trigésimo
(Dissolução e liquidação da Sociedade)
Um. A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.
Dois. A liquidação da Sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e destes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Três. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação será efectuada por uma Comissão Liquidatária designada pelo Conselho de Administração, composta por um número ímpar de membros, dos quais um assumirá a presidência.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo trigésimo primeiro
(Versão portuguesa e chinesa)
Simultaneamente com esta versão em língua portuguesa é também assinada entre os accionistas uma versão dos presentes estatutos em língua chinesa, ambas fazendo igualmente fé.
Artigo trigésimo segundo
(Cláusula compromissória)
Um. Todas as questões emergentes da interpretação ou execução dos presentes estatutos que surjam entre a Sociedade e os accionistas ou entre estes serão dirimidas por um Tribunal Arbitral, composto de três árbitros, cabendo a cada uma das partes designar um, e sendo o terceiro, que presidirá, designado por acordo entre estes, ou na falta de acordo, por Juiz do Tribunal de Competência Genérica de Macau.
Dois. O Tribunal julgará ex aequo et bono e das suas decisões não caberá recurso.
Três. Exceptuam-se do disposto no número um a impugnação das deliberações sociais e as providências cautelares de suspensão das mesmas deliberações, as quais ficam sujeitas aos tribunais comuns e à lei processual aplicável.
Artigo trigésimo terceiro
(Nomeações)
Um. São nomeados provisoriamente para os corpos gerentes da Sociedade, até à realização da primeira eleição, as seguintes entidades:
i) Conselho de Administração:
Presidente: Ng Fok, casado, reside na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, Macau.
Vice-presidentes: Antônio Joaquim Simões Gomes de Azevedo, casado, residente na Rua Pinheiro Chagas, 101, 5.º Dt.º, 1000 Lisboa; e Zhou Ping, casado, residente na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, Macau.
Administradores: Chen Jianren, solteiro, maior, residente na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, Macau; Euclides Higino Gonçalves Sousa, casado, residente na Rua Carlos Paião, 18, Vila Fria, Porto Salvo, 2780 Oeiras; Filipe João Pyrrait da Cunha Santos, divorciado, residente na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, edifício Luso Internacional, 22.º andar, sala 2201, Macau; José Lopes Ricardo das Neves, casado, residente na Estrada de Cacilhas, n.º 27, bloco I, 2.º andar, «A», Macau; Li Jie, casado, residente na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, Macau; e Luís Manuel da Costa de Sousa de Macedo, casado, residente na Rua do Sol A St.ª Catarina, 18 - 2.º, 1200 Lisboa; todos dispensados de caução.
ii) Comissão Executiva:
Administrador-delegado: Filipe João Pyrrait da Cunha Santos, divorciado, residente na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.ºs 1-3, edifício Luso Internacional, 22.º andar, sala 2201, Macau.
Membros: Li Jie, casado, residente na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, Macau; Vu Leong, casado, residente na Calçada da Paz, n.º 8, r/c, em Macau; António Adriano da Silva Aguiar, casado, e Tiago Luis de Vilhena Teixeira Guerra, solteiro, maior, ambos residentes na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.º 13, edifício Luso Internacional, 22.º andar, sala 2201, Macau.
iii) Mesa da Assembleia Geral:
Presidente: «Portugal Telecom Internacional, SGPS, S.A.»;
Vice-presidentes: «TELESAT — Comunicações por Satélite Limitada» e «Cosmos Televisão por Satélite, S.A.R.L.».
iv) Conselho Fiscal:
Presidente: Manuel Vizeu Basílio, casado, residente na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, Macau;
Membros efectivos: Rui José da Cunha, casado, e Nuno Farinha Fernandes Simões, solteiro, maior, ambos residentes na Avenida da Praia Grande 759, 3.º andar, Macau.
Artigo trigésimo quarto
(Início de actividade)
A Sociedade começa imediatamente a funcionar, assumindo portanto os direitos e obrigações de quaisquer negócios jurídicos celebrados a partir desta data pelo Conselho de Administração e pela Comissão Executiva em nome da Sociedade e no âmbito do objecto social.
CERTIFICADO DE TRADUÇÃO
Certifico que nesta data compareceu perante mim, Carlos Duque Simões, Notário Privado com cartório em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, Belmiro Ferreira Magalhães de Sousa, casado, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/001070/1, residente na Rotunda de S. João Bosco, edifício Hoi Fu Garden, 21.º andar, «F», em Macau, o qual me apresentou a tradução para a língua chinesa do documento apenso redigido em língua portuguesa.
O interessado declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando, sob o compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel a referida versão, assinando em seguida o presente certificado.
Cartório Privado, em Macau, aos nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.
Fonte - Google