o mar do poeta

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quinta-feira, novembro 24

REGIME DE PREVENÇÃO E CONTROLO DO TABAGISMO



REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU


Lei n.º 5/2011



Regime de prevenção e controlo do tabagismo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1. A presente lei define o regime de prevenção e controlo do tabagismo na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

2. O regime de prevenção e controlo do tabagismo tem como objectivos, em especial, assegurar:

1) A protecção contra a exposição ao fumo do tabaco;

2) A regulamentação da composição dos produtos do tabaco;

3) A regulamentação das informações a prestar sobre os produtos do tabaco;

4) A sensibilização e educação para a saúde;

5) A proibição da publicidade ao tabaco, bem como da sua promoção e patrocínio;

6) A definição das medidas de redução da procura e oferta do tabaco.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

1) «Advertência sanitária», o aviso relativo aos prejuízos para a saúde decorrentes do uso do tabaco, a apor nas faces mais visíveis das embalagens de tabaco;

2) «Alcatrão ou condensado», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;

3) «Embalagem de tabaco», qualquer forma de embalagem individual e qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho de produtos do tabaco, com excepção das sobre-embalagens transparentes;

4) «Fumar», acto de inalar ou expirar fumo do tabaco, bem como a posse de qualquer produto à base do tabaco, em combustão;

5) «Indústria de tabaco», as empresas de fabrico e de distribuição, por grosso, de produtos do tabaco, bem como os importadores de tais produtos;

6) «Ingrediente», qualquer substância ou componente, que não as folhas e outras partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco, utilizado no fabrico ou na preparação de um produto do tabaco e presente no produto final, ainda que em forma alterada, incluindo o papel, o filtro, as tintas e os adesivos;

7) «Local de trabalho», lugar onde o trabalhador se encontra e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;

8) «Nicotina», os alcalóides nicotínicos;

9) «Produtos do tabaco», os produtos fabricados, total ou parcialmente, a partir de folhas de tabaco, geneticamente modificado ou não, enquanto matéria-prima, e destinados a serem fumados, inalados, aspirados ou mascados;

10) «Produtos do tabaco para uso oral», os produtos que se destinam a uso oral constituídos total ou parcialmente por tabaco sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes porosos ou sob forma que evoque um género alimentício, com excepção dos produtos para fumar ou mascar;

11) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover um produto do tabaco ou o seu consumo;

12) «Recinto fechado», espaço dotado de uma cobertura e limitado por paredes, muros ou outras superfícies, com aberturas, cuja área global seja inferior a 50% da área global das faces exteriores do recinto;

13) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado à distância, por via electrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço;

14) «Suporte publicitário», o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

15) «Tabaco», as folhas, parte das folhas e nervuras das plantas Nicotina tabacum L. e Nicotina rustica L., quer sejam comercializadas sob a forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer picadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros, seja com a forma de rolo, barra, lâmina, cubo ou placa ou reduzidas a pó ou a grãos;

16) «Televenda de produtos do tabaco», a difusão de ofertas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de cigarros ou outros produtos, mediante remuneração;

17) «Uso de tabaco», o acto de fumar, inalar, aspirar ou mascar produtos à base de tabaco.

CAPÍTULO II

Limitações ao consumo de tabaco

Artigo 3.º

Princípio geral

O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados a utilização colectiva e em outros locais determinados por esta lei, de forma a garantir a protecção contra a exposição ao fumo do tabaco.

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados locais

É proibido fumar:

1) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, consultórios médicos, postos de socorros, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

2) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares;

3) Nos estabelecimentos de ensino primário e secundário;

4) Nos estabelecimentos que comercializem produtos inflamáveis e nos locais de abastecimento de combustíveis;

5) Nas unidades fabris ou industriais que produzam, utilizem ou façam, por qualquer modo, aproveitamento de materiais ou produtos inflamáveis;

6) Nos estabelecimentos de ensino superior e centros de formação profissional;

7) Nos locais onde estejam instalados órgãos legislativos e judiciais, bem como serviços e organismos da Administração Pública;

8) Nos locais de trabalho;

9) Nas cantinas e nos refeitórios de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo pessoal;

10) Nos lares para idosos, lares para deficientes, centros de dia, centros comunitários, oficinas de trabalho protegido, centros de reabilitação e unidades de internamento e de apoio a toxicodependentes e alcoólicos;

11) Nos estabelecimentos hoteleiros;

12) Nos estabelecimentos de restauração, de comidas, de bebidas e do tipo «karaoke»;

13) Nos casinos;

14) Nos bares, salas de dança, estabelecimentos de saunas e de massagens;

15) Nas instituições bancárias, incluindo os recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;

16) Nas grandes superfícies comerciais, estabelecimentos comerciais, supermercados, mercados e lojas de venda;

17) Nas instalações portuárias, aeroportuárias e ferroviárias;

18) Nos terminais cobertos afectos a veículos de transporte colectivo de passageiros;

19) Nos abrigos afectos a veículos de transporte colectivo de passageiros;

20) Nos cinemas, teatros, salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo;

21) Nos parques, jardins e zonas arborizadas geridos pelos serviços públicos;

22) Nas instalações desportivas;

23) Nas praias de banhos cuja segurança e fiscalização dependam de entidades públicas administrativas;

24) Nas piscinas públicas;

25) Nos museus, colecções visitáveis, centros culturais, arquivos, bibliotecas, salas de conferência, salas de leitura e de exposição;

26) Nos estabelecimentos do tipo «health club», ginásios de musculação ou de manutenção, barbearias, cabeleireiros e salões de beleza;

27) Nos estabelecimentos onde se exploram máquinas de diversão e jogos em vídeo, em que funcionam jogos de bilhar e de «bowling» e nos cibercafés;

28) Nos elevadores, ascensores e similares e nas passagens superiores e inferiores, para peões;

29) Nos veículos e embarcações afectos ao transporte colectivo de passageiros e nos teleféricos;

30) Nos táxis, ambulâncias e veículos de transporte de doentes;

31) Nos parques de estacionamento cobertos;

32) Em qualquer outro recinto fechado destinado a utilização colectiva que não os referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Excepções

1. É admitido fumar:

1) Nas áreas ao ar livre inseridas nos locais referidos nas alíneas 7) a 10), 12) a 17), 20), 25) a 27) e 31) do artigo anterior;

2) Nas áreas ao ar livre expressamente delimitadas para o efeito dos estabelecimentos de ensino superior e, desde que não sejam frequentados por menores de 18 anos, dos centros de formação profissional referidos na alínea 6) do artigo anterior;

3) Nas áreas ao ar livre e nas unidades ou quartos de alojamento situados nos locais referidos na alínea 11) do artigo anterior;

4) Nas salas de fumadores das instalações aeroportuárias referidas na alínea 17) do artigo anterior;

5) Nas áreas expressamente delimitadas para o efeito dos locais mencionados nas alíneas 21) e 23) do artigo anterior;

6) Nas áreas destinadas aos reclusos expressamente delimitadas para o efeito pelos directores dos estabelecimentos prisionais;

7) Nas salas de fumadores dos estabelecimentos de venda exclusiva de produtos do tabaco;

8) Nas salas de fumadores das empresas fabricantes ou dos locais de comércio de produtos do tabaco que não exerçam actividades de venda a retalho desses produtos.

2. As salas de fumadores referidas nas alíneas 4), 7) e 8) do número anterior devem satisfazer os requisitos a fixar por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

3. É admitida a criação de áreas para fumadores nos locais referidos na alínea 13) do artigo anterior, até um máximo de 50% do total da área destinada ao público, desde que satisfaçam os requisitos a fixar por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 6.º

Sinalização

1. A interdição de fumar no interior dos locais referidos no artigo 4.º deve ser assinalada, de forma visível, pelas respectivas entidades, mediante a afixação de dísticos com as dimensões mínimas de 15 cm x 20 cm ou 20 cm x 9 cm, conformes, respectivamente, aos modelos a aprovar por regulamento administrativo.

2. Por baixo dos dísticos referidos no número anterior deve apor-se o montante, nas línguas chinesa e portuguesa, da multa máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar.

3. O montante da multa máxima referido no número anterior deve constar também na língua inglesa.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1. As entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei devem assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º

2. Sempre que se verifique a violação ao disposto no artigo 4.º, as entidades referidas no número anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas competentes ou policiais.

3. Todos os utentes dos locais referidos no artigo 4.º têm o direito de exigir que o fumador se abstenha de fumar, podendo, para o efeito, chamar as autoridades referidas no número anterior.

CAPÍTULO III

Composição e medição das substâncias contidas em produtos do tabaco

Artigo 8.º

Teor máximo de alcatrão dos cigarros

Os cigarros comercializados ou fabricados na RAEM não podem ter teor superior a 17 mg de alcatrão por cigarro.

Artigo 9.º

Medição e testes

As medições e testes dos teores de alcatrão, de nicotina ou de outras substâncias dos produtos do tabaco são efectuadas pelos Serviços de Saúde.

Artigo 10.º

Informações relativas aos produtos do tabaco

1. Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem apresentar aos Serviços de Saúde, nos termos a definir por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a lista dos ingredientes e respectivas quantidades utilizados no seu fabrico, por marca e tipo individuais.

2. Para os novos produtos a introduzir no mercado, a lista referida no número anterior deve ser apresentada até um mês antes da sua comercialização na RAEM.

3. A lista referida no n.º 1, bem como os resultados das medições ou testes efectuados nos termos do artigo 9.º, são divulgados pelos Serviços de Saúde aos consumidores, com salvaguarda das informações relativas a fórmulas de produtos específicos que constituam segredo de fabrico.

4. Para os efeitos previstos no número anterior, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem especificar as informações que entendam não dever ser divulgadas, por constituírem segredo de fabrico.

CAPÍTULO IV

Rotulagem e embalagem de produtos do tabaco

Artigo 11.º

Rotulagem

1. As duas faces maiores de todas as unidades de embalagem dos cigarros devem apresentar um dos modelos a aprovar por regulamento administrativo.

2. Cada modelo referido no número anterior é composto por um desenho, uma advertência sanitária, o número de telefone para consultas externas especializadas de cessação tabágica dos Serviços de Saúde e a indicação dos teores de alcatrão e de nicotina.

3. As duas faces maiores de todas as unidades de embalagem de charutos, de tabaco de cachimbo, de tabaco de cigarros e de cigarrilhas devem apresentar um dos modelos a aprovar por regulamento administrativo.

4. Cada modelo referido no número anterior é composto por um desenho e uma advertência sanitária, o número de telefone para consultas externas especializadas de cessação tabágica dos Serviços de Saúde.

5. Os modelos referidos no presente artigo devem constar das unidades de embalagem e de qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho do produto, excluindo as sobre--embalagens transparentes.

6. Cada modelo referido no n.º 1 deve ser impresso na respectiva embalagem, durante um período contínuo máximo de 12 meses.

7. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a outros produtos do tabaco.

8. A impressão dos modelos referidos no presente artigo deve ser feita de modo indelével, não dissimulado, velado ou separado por outras indicações ou imagens.

9. Sem prejuízo do disposto no n.º 11, deve ser impressa a versão chinesa do modelo numa das duas faces maiores das unidades de embalagem referidos nos n.os 1 e 3 e a versão portuguesa noutra, devendo o modelo ser impresso, paralelamente ao bordo inferior da embalagem.

10. O modelo a ser impresso nos termos do número anterior deve cobrir pelo menos 50% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem de tabaco em que é impresso.

11. Numa das faces maiores das unidades de embalagem que contêm apenas um charuto devem ser impressas as versões chinesa e portuguesa de qualquer um dos modelos a aprovar.

12. No caso de produtos do tabaco que não os cigarros, os respectivos modelos podem ser apostos por meio de autocolantes, desde que estes sejam firmemente apostos nas unidades de embalagem.

13. Para além das exigências previstas nos números anteriores, deve ainda constar de cada embalagem o respectivo número de lote ou equivalente, de modo a permitir identificar o local e o momento de produção.

Artigo 12.º

Embalagem

Cada embalagem de cigarros só pode ser comercializada contendo um mínimo de 20 unidades.

Artigo 13.º

Denominações proibidas

1. Não podem ser utilizados em embalagens de produtos do tabaco textos, designações, marcas e símbolos figurativos ou outros sinais que sugiram que um determinado produto é menos prejudicial do que os outros.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização dos sinais distintivos do comércio que à data da publicação da presente lei estejam regularmente registados como propriedade industrial e já estejam a ser utilizados em produtos do tabaco em circulação no mercado da RAEM.

CAPÍTULO V

Venda de produtos do tabaco

Artigo 14.º

Proibição de venda de produtos do tabaco

1. É proibida a venda de produtos do tabaco:

1) A menores de 18 anos;

2) Nos locais a que se referem as alíneas 1) a 3), 6), 9), 10), 22), 24) e 27) do artigo 4.º;

3) Por meios que os tornem directamente acessíveis aos compradores, nomeadamente através de expositores;

4) Através de televenda;

5) Através de outros meios à distância em que não seja possível identificar a idade dos compradores, nomeadamente a Internet e o correio postal.

2. Para os efeitos da proibição prevista na alínea 1) do número anterior, os vendedores de produtos do tabaco devem adoptar as seguintes medidas:

1) Exigir a exibição de documento de identificação previamente ao acto da venda, sempre que existam dúvidas acerca da idade do comprador;

2) Afixar, de forma visível, nos locais de venda de produtos do tabaco, o aviso conforme ao modelo a aprovar.

3. A recusa de exibição do documento referido na alínea 1) do número anterior faz presumir a menoridade do interessado.

4. É proibida a venda de produtos do tabaco por menores de 18 anos.

5. É proibida a comercialização de embalagens promocionais de produtos do tabaco.

Artigo 15.º

Tabacos destinados ao uso oral ou a serem inalados

É proibida a comercialização de tabacos destinados ao uso oral ou a serem inalados.

Artigo 16.º

Máquinas de venda automática de produtos do tabaco

É proibida a introdução ou utilização de máquinas de venda automática de produtos do tabaco.

CAPÍTULO VI

Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco e de produtos do tabaco

Artigo 17.º

Publicidade e promoção

1. São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários ou serviços da sociedade da informação, salvo o disposto nos n.os 2 a 7 e 10.

2. O disposto no número anterior não é aplicável ao marcador de preços e ao quadro de preços de produtos do tabaco, colocados nos locais da sua venda.

3. O marcador de preços referido no número anterior deve apenas conter o nome e o preço do produto, não podendo a sua superfície ser superior à do marcador de preços de quaisquer outros produtos à venda no mesmo local nem, em caso algum, ultrapassar os 50 cm2.

4. O quadro de preços referido no n.º 2 deve reunir os seguintes requisitos:

1) Conter apenas os nomes e preços dos produtos do tabaco à venda no local, não devendo a referência a cada nome e respectivo preço ocupar uma superfície de dimensão superior à prevista no número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea 3);

2) Ter uma superfície não superior a 1 500 cm2;

3) Conter o aviso conforme ao modelo a aprovar, devendo o aviso cobrir, pelo menos, 20% da superfície do quadro.

5. Nos estabelecimentos de venda exclusiva de produtos do tabaco, pode ser colocado um catálogo que contenha os nomes e preços dos produtos à venda.

6. O disposto no n.º 1 não é aplicável à publicidade usada em estabelecimentos de fabrico e de venda por grosso de produtos do tabaco, desde que esta não seja visível no seu exterior.

7. A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco ou em publicações internas das empresas do sector do tabaco.

8. É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens de consumo, que visem, ou tenham por efeito directo ou indirecto, a promoção desses produtos.

9. É proibida a distribuição de brindes promocionais, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas directa ou indirectamente relacionadas com o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.

10. É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do âmbito da actividade de venda ao público.

11. É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre-embalagens de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio produto do tabaco e respectiva rotulagem.

Artigo 18.º

Publicidade em objectos de consumo

1. Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas e emblemas ou outros sinais distintivos de um produto do tabaco em objectos de consumo que não sejam os próprios produtos do tabaco.

2. Exceptuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

1) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do tabaco;

2) A utilização de tais nomes e marcas seja claramente distinta da dos nomes e marcas de produtos do tabaco.

3. É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos electrónicos, alimentos ou guloseimas com a forma de produtos do tabaco, ou com sinais distintivos de marcas de tabaco.

4. Exceptuam-se do número anterior os jogos, os brinquedos, os jogos electrónicos, os alimentos ou as guloseimas cuja aparência exterior, à data da publicação da presente lei, esteja regularmente registada como desenho ou modelo industrial e que se encontrem já em circulação no mercado da RAEM.

Artigo 19.º

Patrocínio

É proibida qualquer forma de patrocínio ou contribuição pública ou privada, nomeadamente por parte de empresas cuja actividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma actividade, um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que tenha por efeito ou efeito provável a promoção directa ou indirecta de um produto do tabaco ou do seu consumo.

CAPÍTULO VII

Medidas de prevenção e controlo do tabagismo

Artigo 20.º

Campanhas de informação

São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras, distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco, que visem, directa ou indirectamente, a informação e a prevenção do tabagismo.

Artigo 21.º

Informação e educação para a saúde

1. O Governo da RAEM, nomeadamente os serviços das áreas da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, devem promover a informação dos cidadãos e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do tabagismo.

2. As entidades prestadoras de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à importância da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes, professores e outros trabalhadores.

3. Os estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, devem também promover e apoiar a informação e a educação para a saúde.

Artigo 22.º

Consultas externas de cessação tabágica

Os Serviços de Saúde devem criar consultas externas especializadas de apoio aos fumadores que pretendam deixar de fumar, através dos serviços subordinados que os integram.

CAPÍTULO VIII

Regime sancionatório

Artigo 23.º

Infracções

1. Constituem infracções administrativas as infracções ao artigo 4.º, n.º 2 do artigo 5.º, artigo 6.º, artigo 8.º e artigos 10.º a 20.º, as quais são sancionadas com as seguintes multas:

1) 400 patacas, para quem fume nos locais referidos nas alíneas 6) a 32) do artigo 4.º;

2) 600 patacas, para quem fume nos locais referidos nas alíneas 1) a 5) do artigo 4.º;

3) 2 000 patacas, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica que violem o disposto nas alíneas 2) a 5) do n.º 1 e n.os 4 e 5 do artigo 14.º;

4) 2 000 patacas, para quem venda produtos do tabaco que não estejam conformes com os requisitos de rotulagem e embalagem previstos nos artigos 11.º e 12.º;

5) 2 000 patacas, para quem venda produtos do tabaco destinados ao uso oral ou a inalação;

6) 3 000 patacas, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica que violem o disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 14.º;

7) De 10 000 a 100 000 patacas, para as entidades privadas que violem o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, artigo 6.º, alínea 2) do n.º 2 do artigo 14.º e artigos 16.º a 20.º;

8) De 10 000 a 100 000 patacas, para as entidades públicas que violem o disposto no artigo 6.º;

9) De 10 000 a 100 000 patacas, para a indústria de tabaco que viole o disposto no artigo 8.º, n.os 1 e 2 do artigo 10.º, artigos 11.º a 13.º e artigo 15.º

2. A negligência é punível.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Os produtos e objectos apreendidos por violação do artigo 8.º e artigos 11.º a 18.º podem ser declarados perdidos a favor da RAEM e pode ser ordenada a sua destruição.

Artigo 25.º

Competência

A aplicação das multas e das sanções acessórias previstas nos artigos 23.º e 24.º é da competência do director dos Serviços de Saúde.

Artigo 26.º

Destino das multas

As multas resultantes das sanções aplicadas em violação da presente lei revertem integralmente para os Serviços de Saúde.

Artigo 27.º

Responsabilidade solidária

1. Quando o infractor for uma pessoa colectiva, pública ou privada, respondem solidariamente pelo pagamento da multa, os titulares do órgão de direcção.

2. Quando o infractor for uma associação sem personalidade jurídica, responde pelo pagamento da multa o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

3. As agências de publicidade, os promotores, os fabricantes e as entidades públicas e privadas, quando violem o disposto nos artigos 17.º, 18.º ou 19.º, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa.

4. Os responsáveis dos estabelecimentos ou instituições, quando pratiquem as infracções referidas na alínea 7) do n.º 1 do artigo 23.º, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa.

5. Os proprietários das máquinas de venda automática de produtos do tabaco e os responsáveis pela gestão dos locais onde estão colocadas, quando violem o disposto no artigo 16.º, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa.

Artigo 28.º

Fiscalização

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete, no âmbito das respectivas atribuições, aos Serviços de Saúde, ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, adiante designado por CPSP.

2. Os agentes de fiscalização, que não sejam do CPSP, gozam de poderes de autoridade pública, podendo solicitar ao CPSP, nos termos da lei, a colaboração que se mostre necessária, nomeadamente nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

3. Os agentes referidos no número anterior podem, no exercício das suas funções, adoptar as seguintes medidas ou acções:

1) Entrar, nos termos legais, nos locais onde legalmente é proibido fumar;

2) Ordenar ao fumador que se abstenha de fumar e que forneça o nome, o endereço e apresente o seu documento de identificação, devendo solicitar a colaboração do CPSP caso o infractor se recusar a abster-se de fumar ou a prestar aquelas informações;

3) Proceder à apreensão cautelar dos produtos do tabaco, no caso de violação dos artigos 8.º e artigos 11.º a 15.º;

4) Proceder à apreensão cautelar das máquinas de venda automática de produtos do tabaco, no caso de violação do artigo 16.º;

5) Proceder à apreensão cautelar dos meios publicitários, no caso de violação do artigo 17.º;

6) Proceder à apreensão cautelar dos objectos de consumo, no caso de violação do artigo 18.º;

7) Remover e destruir a estrutura ou o suporte publicitário dos produtos do tabaco, quando for tomada a decisão sancionatória definitiva que os considere ilegais.

4. Os encargos resultantes da adopção das medidas previstas na alínea 7) do número anterior são suportados pelo infractor.

5. Quem não obedecer à ordem referida na alínea 2) do n.º 3, incorre no crime de desobediência simples.

6. As entidades públicas ou privadas são obrigadas a prestar colaboração no âmbito da presente lei sempre que solicitadas pelo pessoal de fiscalização, nomeadamente nas operações conjuntas de controlo do tabagismo.

Artigo 29.º

Tramitação processual

1. Compete às entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, no âmbito das respectivas atribuições, a instrução dos processos por infracções administrativas.

2. As infracções ao disposto na presente lei, verificadas por outras entidades que não as referidas no n.º 1 do artigo anterior, são comunicadas aos Serviços de Saúde, para os devidos efeitos.

3. Se um agente de fiscalização presenciar infracção ou dela houver indícios bastantes, pode ser imediatamente instruído o procedimento sancionatório, bem como deduzida e notificada a acusação ao infractor, ao responsável da entidade infractora ou ao comissário do agente económico presente no local.

4. As notificações feitas para o endereço indicado pelo próprio notificando, no âmbito do procedimento sancionatório, por carta registada sem aviso de recepção, presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil.

5. Se os interessados se encontrarem fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior somente se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

6. A presunção prevista no n.º 4 só pode ser ilidida pelo notificado quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

7. Havendo decisão sancionatória que aplique multa, esta deve ser paga no prazo de 30 dias, contado a partir da data da notificação da decisão.

Artigo 30.º

Apreensão cautelar

1. Os agentes de fiscalização podem proceder à apreensão cautelar prevista nas alíneas 3) a 6) do n.º 3 do artigo 28.º da presente lei.

2. Enquanto não for proferida decisão definitiva sobre o processo sancionatório os produtos e objectos apreendidos ficam à guarda da entidade que procedeu à apreensão.

3. Quando a apreensão cautelar prevista no n.º 1 do presente artigo for frustrada pelo infractor, este é punido com multa de limite mínimo igual ao valor dos produtos ou objectos e limite máximo de valor igual ao dobro do valor dos produtos ou objectos.

Artigo 31.º

Decisão

1. A decisão administrativa sancionatória definitiva pode determinar a perda a favor da RAEM dos produtos ou objectos apreendidos e a sua venda ou destruição.

2. Quando a decisão administrativa conclua em definitivo pela inexistência de infracção administrativa, o interessado é notificado para proceder ao levantamento dos produtos ou objectos apreendidos nos termos do artigo anterior.

3. Decorridos 6 meses sobre o prazo fixado para o levantamento, sem que os produtos ou objectos sejam levantados, a entidade que procedeu à apreensão cautelar pode ordenar a sua venda ou a sua destruição.

Artigo 32.º

Pagamento voluntário

1. O pagamento voluntário, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da acusação, é admissível nas multas previstas nas alíneas 1) a 6) do n.º 1 do artigo 23.º

2. O pagamento voluntário da multa prevista na alínea 5) do n.º 1 do artigo 23.º não implica o direito ao levantamento dos produtos apreendidos nos termos da alínea 3) do n.º 3 do artigo 28.º

3. No prazo previsto no n.º 1, pode o acusado apresentar defesa ou proceder ao pagamento da multa, sendo, neste último caso, a mesma reduzida a metade do seu valor.

4. Decorrido o prazo previsto no n.º 1 e não havendo pagamento voluntário nem apresentação de defesa, são realizadas diligências com vista ao apuramento da existência de infracção e elaborada proposta de decisão pelo instrutor, que é submetida à apreciação do director dos Serviços de Saúde para aplicação da sanção.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na legislação que define o regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 34.º

Relatório de acompanhamento e avaliação

1. Os Serviços de Saúde asseguram o acompanhamento do consumo de tabaco na RAEM a fim de permitir propor alterações adequadas à prevenção e controlo do tabagismo.

2. Com o objectivo de avaliar o impacto da presente lei, designadamente nos casinos, os Serviços de Saúde, elaboram um relatório contendo os elementos referidos no número anterior, em cada três anos sobre a data da sua entrada em vigor.

Artigo 35.º

Designações comerciais autorizadas

1. Os produtos do tabaco que, à data da entrada em vigor da presente lei, utilizem designações que sugiram que o produto é menos prejudicial à saúde, podem continuar a ser vendidos desde que acompanhados de advertência especial a definir por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

2. A partir da data da publicação da presente lei não é permitida no mercado da RAEM a utilização de designações análogas em novos produtos.

Artigo 36.º

Remoção de publicidade

Os suportes publicitários expostos na RAEM, que contenham imagens ou outros meios dissimuladores que explorem a publicidade aos produtos do tabaco, devem ser removidos pela respectiva entidade licenciadora no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da presente lei.

Artigo 37.º

Áreas para fumadores nos casinos

1. As áreas para fumadores nos casinos, referidas no n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, devem ser criadas no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.

2. Nas áreas para não fumadores dos casinos é proibido fumar.

3. A violação do disposto no número anterior constitui infracção administrativa sancionada com uma multa de 400 patacas, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o Regime Sancionatório previsto no Capítulo VIII da presente lei.

Artigo 38.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 21/96/M, de 19 de Agosto (Regime de prevenção e limitação do tabagismo), com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 27/96/M, de 30 de Dezembro, e Lei n.º 10/97/M, de 11 de Agosto.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior:

1) A proibição de fumar nos locais previstos na alínea 13) do artigo 4.º, cuja disposição entra em vigor um ano após a data referida no número anterior;

2) A proibição de fumar nos locais previstos na alínea 14) do artigo 4.º, cuja disposição entra em vigor três anos após a data referida no número anterior;

3) A proibição da venda de produtos do tabaco que não estejam em conformidade com os requisitos previstos na presente lei em matéria de teor máximo de alcatrão, rotulagem, embalagem e denominações, cujas disposições entram em vigor um ano após a data referida no número anterior.

Aprovada em 18 de Abril de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 25 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.



 


Presentemente a maioria dos restaurantes em Macau e hoteis já é proibido fumar, lá terei que fazer um esforço para deixar este maldito vicío.





UM DIA NA PRAIA

http://www.youtube.com/watch_popup?v=pkPNa4DBFHI

NASCER DO SOL EM MACAU


quarta-feira, novembro 23

2000 ANOS HISTORIA EVORA







Canon PowerShot SX230 HS Review



A nova máquina fotografica do articulista, o preço até foi acessível, 2 600 patacas, cerca de 260 euros, incluindo um cartão de memória de 8 Gb, uma bateria de reserva, um USB 2.0 card e estojo.





              


                      FOTOS TIRADAS DE MINHA VARANDA COM A NOVA MÁQUINA



A anterior uma Canon IXUS 310 HS, era areia demais para a minha carruagem, visto ser screen touch, o que eu não me enten dia com ela.




http://youtu.be/iLD8AiYC_Ds esta a ofertei a minha nétinha Cláudia, espero que se saiba desenrrascar.

ALENTEJANO



Um alentejano está a comer ao balcão de um restaurante na estrada, quando entram três motoqueiros de Lisboa, (aqueles gajos que vestem roupas de couro preto, cheias de coisas cromadas e que gostam de mostrar sua força quando estão em bando).

O primeiro, vai até ao alentejano, apaga o cigarro em cima do bife dele e vai sentar-se na ponta do balcão.

O segundo, vai até ao alentejano, cospe no copo dele e vai sentar-se na outra ponta do balcão.

O terceiro, vira o prato do alentejano e também vai sentar-se junto dos outros...

Sem uma palavra de protesto, o alentejano levanta-se, põe o boné já gasto na cabeça e vai-se embora.

Depois de algum tempo, um dos motoqueiros diz ao empregado do restaurante:

- Aquele gajo não era grande homem!

- Era mesmo um banana, - remata o segundo motoqueiro.

E o empregado:


- Nem grande motorista ... acabou de passar com o TIR por cima de três motas que estavam ali paradas!!!



terça-feira, novembro 22

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO ALENTEJO - MACAU



Parece mentira mas é bem verdade, eu como o Alentejano mais velho a residir em Macau e já lá vão 47 anos e tal, só ontem tomei conhecimento que havia em Macau - Taipa, uma Associação dos Amigos do Alentejo.

Entrei e lá encontrei alguns clientes, penso serem sócios, visto o local ser um pequeno restaurante, explorado pelo Comprade Simões.

Ao ver a ementa logo fiquei com água na boca, e então escolhi um prato de caracóis para matar saudades e abrir o apetite, pois de seguida marchou um arroz de tomate malandreco com pasteis de bacalhau, estava tudo uma delícia.



Tudo foi bem acompnahdo, digo regado, com dois copos de tintol do Alentejo, para rematar marchou uma bica e um brandymel, tudo maravilhoso, num local amigo.

Lá conheci alguns portugueses e com eles entabulei conversa, Macau é uma pequena cidade, mas existe muita gente, portuguesa que não se conhecem, foi o caso de ontem.

Quantos Alentejanos vivem em Macau? não sei responder, mas irei indagar.

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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO



Associação dos Amigos do Alentejo

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Junho de dois mil e sete, lavrada a folhas cento e dezassete e seguintes do livro n.º 5, deste Cartório, foi constituída entre Moreira da Rocha, Jose Manuel, Guerreiro Simões, Elisiário Alexandre e Wong, Wong Lan, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, natureza e duração

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Amigos do Alentejo», que usa a sigla «A.A.A.» e tem a sua sede em Macau, RAE, na Avenida de Kwong Tung, n.os 154F a 154-J, Nam San, Bloco IV, Gr/c, Taipa, a qual poderá ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo segundo

Um. A Associação é uma pessoa colectiva de fins não lucrativos, que se constitui por tempo indeterminado, e tem as seguintes finalidades:

a) Identificação de oportunidade, promoção e apoio à integração de Alentejanos na Região Administrativa Especial de Macau, e através de Macau, com Hong Kong, República Popular da China e a Região da Ásia Pacífico;

b) Desenvolver o aumento de comércio entre a Região do Alentejo (Portugal) e Macau e, através de Macau, com Hong Kong, República Popular da China e a Região da Ásia Pacífico;

c) Promover o reconhecimento da associação como representante e porta-voz de interesses sociais, culturais e comerciais da Região do Alentejo na área do comércio em Macau;

d) Promover iniciativas culturais, gastronómicas, de negócios e interesses tanto de entidades da Região do Alentejo como dos associados com entidades governamentais e comerciais em Macau; e

e) Promover a criação de oportunidades de negócio através de contactos e intercâmbios frutuosos.

Dois. As actividades que a Associação se propõe desenvolver não poderão em caso algum ter escopo de cariz comercial.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Um. Poderão ser admitidos como associados todas as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o local de residência ou constituição, com interesses ou negócios no Alentejo e que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma para a prossecução dos fins da Associação.

Dois. Os associados podem ser fundadores, ordinários e honorários.

Três. São associados fundadores os que tiverem subscrito o título constitutivo da Associação.

Quatro. Associados ordinários são todas as pessoas singulares ou colectivas que, identificando-se com os fins da Associação, requeiram a sua inscrição, e esta seja aceite por deliberação da Direcção.

Cinco. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem a Associação, por deliberação da Assembleia Geral, atribua essa qualidade, em virtude de poderem, de forma especial, ajudar a Associação na prossecução dos seus fins.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e agir de acordo com os interesses da mesma; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso, prestígio e bem-estar dos associados;

c) Pagar com prontidão a quota e/ou a contribuição anual a fixar pela Direcção; e

d) Participar e ser informado de todas as actividades da Associação.

CAPÍTULO III

Da disciplina

Artigo sétimo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, mediante deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Os corpos gerentes são eleitos por mandatos de um ano, conforme for deliberado em Assembleia Geral, que pode deliberar a respectiva reeleição por uma ou mais vezes.

Artigo nono

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, dez dias de antecedência, e extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou por 25% de associados ordinários.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar e interpretar os Estatutos;

b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação e dissolução da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência da Direcção.

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por um número ímpar de membros, num total de cinco, sendo constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, sendo o presidente substituído na sua falta ou impedimento pelo tesoureiro.

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o achar necessário.

Dois. A Associação obriga-se pela assinatura do presidente ou pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção

a) Assegurar o cumprimento dos Estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral;

b) Efectuar a gestão administrativa e financeira da Associação, promovendo as actividades correntes da mesma;

c) Elaborar o Plano e o Relatório de Actividade da Associação, gerir os fundos e organizar a lista dos associados, bem como admitir novos sócios;

d) Convocar a Assembleia Geral;

e) Fixar jóias e quotas da Associação; e

f) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sexto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de gerência da Direcção.

CAPÍTULO V

Dos rendimentos e regulamento interno

Artigo décimo sétimo

Os rendimentos da Associação são provenientes de quotas e/ou contribuições dos associados, bem como de actividades organizadas pela mesma, tais como concursos gastronómicos de suecas, matraquilhos, snooker, seminários, palestras e debates com distintos convidados, almoços e jantares convívios e de outros donativos.

Artigo décimo oitavo

A Associação adoptará um regulamento interno, cuja aprovação e alteração é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sendo que se obrigue pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção.

CAPÍTULO VI

(Disposições transitórias)

Artigo décimo nono

(Disposição transitória)

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção haverá uma Comissão Provisória, composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Junho de dois mil e sete. — O Notário, Álvaro Rodrigues.

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domingo, novembro 20

EM PORTUGAL NEM TODOS SÃO IGUAIS



Ora toma lá que é democrático!!!


Até quando vai este povo amouchar como um burro que, como dizia Guerra Junqueiro, "já nem com as orelhas consegue enxotar as moscas" ??

Saiu o Orçamento para a Assembleia da República e eles lá estão: o Subsídio de Férias e de Natal.



Claro que já sabemos que estes políticos são super-portugueses, aos quais não se aplicam as leis aplicáveis à populaça... mas não haverá um mínimo de decoro?!

Para quem pense que se trata de uma fotomontagem, tomem lá um segundo link, para o próprio Diário da República, para que não hajam dúvidas.



 
Deputados e funcionários da Assembleia da República contemplados com subsídios de férias e de natal em 2012 no orçamento APROVADO por TODOS os partidos. À semelhança do que foi justificado para a TAP PORTUGAL, também agora devem vir informar que havia perigo de fuga destes?cérebros? todos para o estrangeiro...




DIVULGUEM A TODOS OS VOSSOS CONTACTOS OS SACRIFÍCIOS DE QUEM NOS GOVERNA, DA EXTREMA ESQUERDA À DIREITA...SEM EXCEPÇÃO VERGONHOSO.




http://educar.wordpress.com/2011/10/18/na-assembleia-da-republica-nao-ha-cortes-nos-subsidios/

http://dre.pt/pdf1sdip/2011/10/20000/0465804667.pdf

sábado, novembro 19

POVO GUARANI



O termo guaranis refere-se a uma das mais representativas etnias indígenas das Américas, tendo como territórios tradicionais uma ampla região da América do Sul que abrange os territórios nacionais da Bolívia, Paraguai, Argentina, Uruguai e a porção centro-meridional do território brasileiro.

São chamados povos, pois sua ampla população encontra-se dividida em diversos subgrupos étnicos, dos quais os mais significativos, em termos populacionais, são os caiouás, os embiás, os nhandevas, os ava-xiriguanos, os guaraios, os izozeños e os tapietés. Cada um destes subgrupos possui especificidades dialetais, culturais e cosmológicas, diferenciando, assim, sua forma de ser guarani das demais.


História

Existem uma relativa abundância de registros históricos que tratam da trajetória dos povos guaranis a partir da época de seus primeiros contatos com os povos de origem europeia. Antes desse contato, os guaranis não possuíam uma linguagem escrita: toda a sua história estava vinculada a uma complexa forma de transmissão do conhecimento através da tradição oral. Do período anterior ao contato com a cultura europeia, sabe-se que eram sociedades descentralizadas de caçadores e agricultores seminômades. Sua alimentação era baseada na caça e coleta, bem como no plantio diversas variedades de vegetais, como mandioca, batata, amendoim, feijão e milho.

Habitavam casas comunais de dez a dezenove famílias. Como os guarani modernos, se uniam e organizavam-se em redes de parentesco que compartilhavam perspectivas cosmológicas comuns.

De acordo com o missionário jesuíta Martin Dobrizhoffer, alguns destes grupos praticavam antropofagia.

Nas primeiras décadas do século XVI, quando o processo colonizador mercantilista ainda não havia compreendido com maior clareza a geografia humana nativa no continente sul-americano, os indígenas, que posteriormente seriam chamados, genericamente, de guaranis, eram conhecidos como carijós no Brasil e cariós no Paraguai colonial.

O termo guarani, que significa guerreiro, passou a ser empregado a partir do século XVII, quando a ordem tribal já estava bastante esfacelada por mais de cem anos de exploração colonial, para designar um grande número de índios que viviam em aldeamentos pertencentes a grupos falantes de idiomas da família linguística tupi-guarani.

Os guaranis no contato

Em boa parte das regiões litorâneas do sul e do sudeste do Brasil, assim como na bacia dos rios Paraná e Prata, foram as populações guaranis as primeiras a serem contatadas pelos europeus.

No início do século XVI, época dos primeiros contatos com os conquistadores europeus, a população guarani provavelmente chegava ao número de 1 500 000 a 2 000 000 de pessoas.

Em 1511, o navegador espanhol Juan de Solis comandou a primeira expedição europeiaa entrar no Rio da Prata, o estuário do Paraná ou Paraguai, seguido pela expedição de Sebastião Caboto em 1526 . Em 1537, Gonzalo de Mendoza chegou ao Paraguai pelo atual território do sul do Brasil e, em seu retorno, fez contato com um grupo guarani, fundando Assunção, que, séculos depois, se tornaria a capital do Paraguai.

Na medida em que avançavam continente adentro, as expedições de conquista espanholas encontraram diferentes populações guaranis em territórios aos quais os espanhóis passaram a chamar de províncias. Os espanhóis foram nomeando-as segundo os nomes das populações indígenas que encontravam: Karió, Tobatin, Guarambaré, Itatin, Mbaracayú, gente do Guairá, do Paraná, do Uruguai, os Tape etc..

Essas províncias abarcavam um vasto território, que ia da costa ao sul da cidade de São Vicente, no Brasil, até a margem direita do Rio Paraguai e desde o sul do Rio Paranapanema e do grande Pantanal, ou Lagoa dos Xaraiés, até as Ilhas do Delta junto da atual cidade de Buenos Aires (Bartolomeu Melià, 1991).

Gonzalo de Mendoza tornou-se o primeiro governador do território espanhol do Guayrá, iniciando uma política de casamentos entre seus subordinados europeus e mulheres guaranis dos grupos locais, o que deu início ao que mais tarde seria denominada a nação paraguaia. Ao mesmo tempo, foi acelerado o processo de escravização dos grupos indígenas autóctones para o fornecimento de mão de obra para os mais diversos fins.

Nominações primevas

Os cronistas dos prelúdios do período colonial denominaram guaranis todas as populações que partilhavam de uma mesma língua, semelhante à língua falada pelos índios tupis do litoral ocidental sul-americano. Cada agrupamento humano, por sua vez, foi denominado separadamente a partir do nome de xamãs, líderes guerreiros e figuras locais de prestígio. Também era comum a denominação dos grupos de acordo com os nomes dos rios e dos lagos em cujas margens habitavam.

Durante mais de quatrocentos anos de referências escritas sobre os guaranis, muitos nomes alternativos têm sido empregados para identificar estes vários povos, bem como para indicar suas visíveis diferenças.

Em grande medida influenciados pelas referências dos índios tupis, os colonizadores da América Portuguesa chamaram os guaranis de araxás, araxanes, cainguás, carijós e ouitatins.

Na América Espanhola,a estes mesmos grupos eram chamados de Carios, Chandules, chandrís e landules. A despeito das denominações exógenas, cada subgrupo possui sua própria forma de autodenominação, sendo que todos eles se reconhecem no termo avá ou avaeté kuery que significam, respectivamente, homem e homens verdadeiros.

Xamãs profetas entre bandeirantes e encomenderos

Combate entre bandeirantes e índios em Moji das Cruzes, tela de Jean Baptiste Debret de 1834

Neste primeiro período da colonização, movimentos de insurreição em massa foram registrados por diversos administradores coloniais. De profundo caráter religioso, estes levantes eram, em grande parte, consequência da presença de grandes xamãs-profetas, os karaí, que, com a força de suas palavras, convenciam multidões a abandonarem as vilas de colonização espanhola e seguirem dançando e cantando com o intuito de alcançar a liberdade na Terra Sem Males (Yvy marã e'ỹ).

Em 1579, o levante liderado pelo karaí chamado Oberá (também grafado Overá), termo que significa aquele que brilha, pôs em grandes riscos o projeto de colonização espanhola na região de Arambaré. Por onde quer que passasse, Oberá era seguido por uma multidão cada vez maior de indígenas, que, após sua presença, recusavam-se terminantemente a servir aos espanhóis. Karaí Oberá, prometendo a todos a liberdade, realizava grandes rituais de desbatismo, onde os chamados guaranis civilizados renunciavam aos votos e aos nomes da cristandade, recebendo outro nome guarani.
Seguindo o conselho dos poderosos karaí, multidões dançavam e cantavam ininterruptamente durante dias.

Família guarani capturada por caçadores de índios, tela de Jean Baptiste Debret de 1830

Partindo das colônias do litoral do atual estado brasileiro de São Paulo, o movimento luso-paulista das Bandeiras, de caráter expansionista e escravocrata, caiu como um flagelo sobre as populações guaranis. Primeiramente, sobre aquelas que habitavam os territórios próximos ao Rio Paranapanema.

Depois, adentrando mais e mais no continente. Aos grupos sobreviventes, restavam poucas opções: rebelar-se contra uma ou mesmo contra as duas nações europeias (Portugal e Espanha) que invadiam seus territórios, iniciar longas peregrinações buscando a proteção de distantes florestas e pântanos de difícil acesso ou, ainda, se submeterem à pacificação, tornando-se escravos dos bandeirantes luso-paulistas ou servos dos espanhóis encomenderos.

Com o avanço da empresa colonial, diferentes grupos autóctones se tornaram peças das disputas e joguetes por recursos e territórios de Portugal e Espanha. Cada um dos lados buscava de todas as formas incitar os grupos que eram seus aliados a fazer guerra contra seu adversário europeu e aos indígenas a este coligados. Ao mesmo tempo, uma série de epidemias trazidas da Europa se alastraram rapidamente pelo continente, eliminando as populações autóctones e devastando províncias inteiras.

Os guaranis das Missões e os Ka'ayguá

Ruínas da Catedral de São Miguel, uma das cidades fundadas pelos jesuítas para abrigar os guaranis cristianizados

Em 1640, a região do Paranapanema já se encontrava despovoada. A maioria dos seus habitantes havia sido capturada pelos bandeirantes e levada para a vila de São Paulo de Piratininga ou para a vila de São Vicente, enquanto outra parte buscou refúgio nos territórios e nas florestas ao sul.

Agindo como soldados, os jesuítas tinham um único objetivo - converter o maior número de selvagens possível, obrigá-los a mudar seu estilo de vida e aceitar a religião católica como única forma de salvação. No ano de 1743, mais da metade da população da Bacia do Prata, aproximadamente 142 000 índios, viviam nos povoados jesuítas. Uma vez mais, inúmeros xamãs-profetas karaí surgiram das matas até as cidades dos jesuítas, cercados por inúmeros seguidores, rivalizando em retórica e poder com os padres jesuítas e se tornando um obstáculo para a conquista espiritual cristã. Não tardou para que os jesuítas ultrajados incitassem os índios reduzidos contra os karaí, aos quais chamavam de demônios e feiticeiros.

Das diferentes trajetórias vividas pelos grupos guaranis, surgiram novas distinções culturais entre os mesmos. Com o crescimento das Reduções Jesuíticas, surgiria a figura dos guarani missioneiro, que, a partir do sincretismo com elementos jesuíticos, dariam forma e cor à utopia cristã-ameríndia das Missões.

Já as populações guaranis que se refugiaram em florestas, montes e pântanos, escapando do alcance dos bandeirantes, bem como da submissão aos encomenderos espanhóis ou às missões jesuíticas, ficaram conhecidas pela exonominação genérica de Kainguá, Kaaiguá, Cainguá ou Ka'ayguá - todos esses termos, derivados da palavra guarani ka'aguyguá, habitantes das matas.

Esta provavelmente é também a origem do nome de um dos atuais subgrupos guaranis, os caiouás, apesar destes provavelmente não serem os únicos grupos da atualidade descendentes daquelas populações não submissas.

No entanto, é grande a probabilidade de que os chamados habitantes das matas nunca tenham perdido totalmente o contato com os guaranis missioneiros, mantendo, de alguma forma, intercâmbios de bens, informações e até mesmo de pessoas através do parentesco com estes. Esta é uma das explicações encontradas para a apropriação de instrumentos como o violão (mbaraká) e a rabeca (ravé), não só utilizados até hoje pelos guaranis embiás, como também considerados pelos próprios como parte de sua tradição e até mesmo originados em sua cultura.

Atualidade

A antiga e intensa política de ocupação dizimou a população indígena. Todavia, as populações desta etnia ainda mantém fortes indícios de unidade linguística e cultural, desenvolvendo sempre formas estratégicas relacionais diante das realidades nacionais com as quais são obrigados a conviver.

As populações guaranis contemporâneas vivem em pequenas reservas, acampamentos à beira de rodovias ou habitam, ainda, espaços geograficamente isolados. Suas principais atividades econômicas são a confecção e a venda de artesanato - cestaria com taquara e cipó, estátuas em madeira e colares com sementes nativas - a coleta de raízes, ervas e frutos silvestres e o plantio de suas sementes tradicionais.

Apesar da baixa populacional (comparada ao momento do contato), com exceção das áreas localizadas nos atuais estados do Uruguai e no centro da Argentina, onde não existem mais, os guaranis seguem mantendo a configuração de seus territórios no período colonial.

A despeito do processo de extermínio que sofreram, estas populações vêm se recuperando demograficamente, constituindo uma das minorias que, invisibilizadas nos diversos contextos em que se encontram, têm de lidar com o problema do aumento demográfico nos regimes de confinamento impostos pelos estados nacionais.
Três aspectos da vida guarani expressam uma identidade que dá especificidade, forma e cria um "modo de ser guarani": a) o ava ñe'ë (ava: homem, pessoa guarani; ñe'ë: palavra que se confunde com alma) ou fala, linguagem, que define identidade na comunicação verbal; b) o tamõi (avô) ou ancestrais míticos comuns e c) o ava reko (teko: ser, estado de vida, condição, estar, costume, lei, hábito) ou comportamento em sociedade, sustentado em arsenal mítico e ideológico. Estes aspectos informam ao ava (homem guarani) como entender as situações vividas e o mundo que o cerca, fornecendo pautas e referências para sua conduta social (Susnik, 1980:12).
Fonte - Enciclopédia livre

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Mitologia guarani refere-se às crenças do povo tupi-guarani da porção centro-sul da América do Sul, especialmente os povos nativos do Paraguai e parte da Argentina, Brasil e Bolívia.

Mito guarani da criação

A figura primária na maioria das lendas guaranis da criação é Iamandu (ou Nhanderu ou Tupã), o deus trovão e realizador de toda a criação. Com a ajuda da deusa lua Araci, Tupã desceu à Terra num lugar descrito como um monte na região do Areguá, Paraguai, e deste local criou tudo sobre a face da Terra, incluindo o oceano, florestas e animais.

Também as estrelas foram colocadas no céu nesse momento.

Tupã então criou a humanidade (de acordo com a maioria dos mitos Guaranis, eles foram, naturalmente, a primeira raça criada, com todas as outras civilizações nascidas deles) em uma cerimônia elaborada, formando estátuas de argila do homem e da mulher com uma mistura de vários elementos da natureza. Depois de soprar vida nas formas humanas, deixou-os com os espíritos do bem e do mal e partiu.

Primeiros humanos

Os humanos originais criados por Tupã eram Rupave e Sypave, nomes que significam "Pai dos povos" e "Mãe dos povos", respectivamente. O par teve três filhos e um grande número de filhas. O primeiro dos filhos foi Tumé Arandú, considerado o mais sábio dos homens e o grande profeta do povo Guarani.

O segundo filho foi Marangatu, um líder generoso e benevolente do seu povo, e pai de Kerana, a mãe dos sete monstros legendários do mito Guarani (veja abaixo). Seu terceiro filho foi Japeusá, que foi, desde o nascimento, considerado um mentiroso, ladrão e trapaceiro, sempre fazendo tudo ao contrário para confundir as pessoas e tirar vantagem delas.

Ele eventualmente cometeu suicídio, afogando-se, mas foi ressuscitado como um caranguejo, e desde então todos os caranguejos foram amaldiçoados para andar para trás como Japeusá.

Entre as filhas de Rupave e Sypave estava Porâsý, notável por sacrificar sua própria vida para livrar o mundo de um dos sete monstros lendários, diminuindo seu poder (e portanto o poder do mal como um todo).

Crê-se que vários dos primeiros humanos ascenderam em suas mortes e se tornaram entidades menores.

Os sete monstros lendários

Tau perseguindo Kerana.

Kerana, a bela filha de Marangatu, foi capturada pela personificação ou espírito do mau chamado Tau. Juntos eles tiveram sete filhos, que foram amaldiçoados pela grande deusa Arasy, e todos, exceto um, nasceram como monstros horríveis.

Os sete são considerados figuras primárias na mitologia Guarani, e enquanto vários dos deuses menores ou até os humanos originais são esquecidos na tradição verbal de algumas áreas, estes sete são geralmente mantidos nas lendas. Alguns são considerados reais até mesmo em tempos modernos, em áreas rurais ou regiões indígenas. Os sete filhos de Tau e Kerana são, em ordem de nascimento:
  • Teju Jagua, deus ou espírito das cavernas e frutas
  • Mboi Tu'i, deus dos cursos de água e criaturas aquáticas
  • Moñai, deus dos campos abertos. Foi derrotado pelo sacrifício de Porâsý
  • Jaci Jaterê, deus da sesta, único dos sete que não aparece como monstro
  • Kurupi, deus da sexualidade e fertilidade
  • Ao Ao, deus dos montes e montanhas
  • Luison, deus da morte e tudo relacionado a ela




Fonte - Enciclopédia livre