Parece mentira mas é bem verdade, eu como o Alentejano mais velho a residir em Macau e já lá vão 47 anos e tal, só ontem tomei conhecimento que havia em Macau - Taipa, uma Associação dos Amigos do Alentejo.
Entrei e lá encontrei alguns clientes, penso serem sócios, visto o local ser um pequeno restaurante, explorado pelo Comprade Simões.
Ao ver a ementa logo fiquei com água na boca, e então escolhi um prato de caracóis para matar saudades e abrir o apetite, pois de seguida marchou um arroz de tomate malandreco com pasteis de bacalhau, estava tudo uma delícia.
Tudo foi bem acompnahdo, digo regado, com dois copos de tintol do Alentejo, para rematar marchou uma bica e um brandymel, tudo maravilhoso, num local amigo.
Lá conheci alguns portugueses e com eles entabulei conversa, Macau é uma pequena cidade, mas existe muita gente, portuguesa que não se conhecem, foi o caso de ontem.
Quantos Alentejanos vivem em Macau? não sei responder, mas irei indagar.
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CARTÓRIO PRIVADO
MACAU
CERTIFICADO
Associação dos Amigos do Alentejo
Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Junho de dois mil e sete, lavrada a folhas cento e dezassete e seguintes do livro n.º 5, deste Cartório, foi constituída entre Moreira da Rocha, Jose Manuel, Guerreiro Simões, Elisiário Alexandre e Wong, Wong Lan, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, natureza e duração
Artigo primeiro
A associação adopta a denominação de «Associação dos Amigos do Alentejo», que usa a sigla «A.A.A.» e tem a sua sede em Macau, RAE, na Avenida de Kwong Tung, n.os 154F a 154-J, Nam San, Bloco IV, Gr/c, Taipa, a qual poderá ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo segundo
Um. A Associação é uma pessoa colectiva de fins não lucrativos, que se constitui por tempo indeterminado, e tem as seguintes finalidades:
a) Identificação de oportunidade, promoção e apoio à integração de Alentejanos na Região Administrativa Especial de Macau, e através de Macau, com Hong Kong, República Popular da China e a Região da Ásia Pacífico;
b) Desenvolver o aumento de comércio entre a Região do Alentejo (Portugal) e Macau e, através de Macau, com Hong Kong, República Popular da China e a Região da Ásia Pacífico;
c) Promover o reconhecimento da associação como representante e porta-voz de interesses sociais, culturais e comerciais da Região do Alentejo na área do comércio em Macau;
d) Promover iniciativas culturais, gastronómicas, de negócios e interesses tanto de entidades da Região do Alentejo como dos associados com entidades governamentais e comerciais em Macau; e
e) Promover a criação de oportunidades de negócio através de contactos e intercâmbios frutuosos.
Dois. As actividades que a Associação se propõe desenvolver não poderão em caso algum ter escopo de cariz comercial.
CAPÍTULO II
Dos associados, seus direitos e deveres
Artigo terceiro
Um. Poderão ser admitidos como associados todas as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o local de residência ou constituição, com interesses ou negócios no Alentejo e que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma para a prossecução dos fins da Associação.
Dois. Os associados podem ser fundadores, ordinários e honorários.
Três. São associados fundadores os que tiverem subscrito o título constitutivo da Associação.
Quatro. Associados ordinários são todas as pessoas singulares ou colectivas que, identificando-se com os fins da Associação, requeiram a sua inscrição, e esta seja aceite por deliberação da Direcção.
Cinco. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem a Associação, por deliberação da Assembleia Geral, atribua essa qualidade, em virtude de poderem, de forma especial, ajudar a Associação na prossecução dos seus fins.
Artigo quarto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Artigo quinto
São direitos dos associados:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da Associação;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e agir de acordo com os interesses da mesma; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sexto
São deveres dos associados:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso, prestígio e bem-estar dos associados;
c) Pagar com prontidão a quota e/ou a contribuição anual a fixar pela Direcção; e
d) Participar e ser informado de todas as actividades da Associação.
CAPÍTULO III
Da disciplina
Artigo sétimo
Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, mediante deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura; e
c) Expulsão.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos
Artigo oitavo
Um. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Dois. Os corpos gerentes são eleitos por mandatos de um ano, conforme for deliberado em Assembleia Geral, que pode deliberar a respectiva reeleição por uma ou mais vezes.
Artigo nono
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Artigo décimo
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, dez dias de antecedência, e extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou por 25% de associados ordinários.
Artigo décimo primeiro
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar, alterar e interpretar os Estatutos;
b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação e dissolução da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência da Direcção.
Artigo décimo segundo
A Direcção é constituída por um número ímpar de membros, num total de cinco, sendo constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, sendo o presidente substituído na sua falta ou impedimento pelo tesoureiro.
Artigo décimo terceiro
Um. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o achar necessário.
Dois. A Associação obriga-se pela assinatura do presidente ou pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção.
Artigo décimo quarto
Compete à Direcção
a) Assegurar o cumprimento dos Estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
b) Efectuar a gestão administrativa e financeira da Associação, promovendo as actividades correntes da mesma;
c) Elaborar o Plano e o Relatório de Actividade da Associação, gerir os fundos e organizar a lista dos associados, bem como admitir novos sócios;
d) Convocar a Assembleia Geral;
e) Fixar jóias e quotas da Associação; e
f) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral.
Artigo décimo quinto
O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo décimo sexto
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de gerência da Direcção.
CAPÍTULO V
Dos rendimentos e regulamento interno
Artigo décimo sétimo
Os rendimentos da Associação são provenientes de quotas e/ou contribuições dos associados, bem como de actividades organizadas pela mesma, tais como concursos gastronómicos de suecas, matraquilhos, snooker, seminários, palestras e debates com distintos convidados, almoços e jantares convívios e de outros donativos.
Artigo décimo oitavo
A Associação adoptará um regulamento interno, cuja aprovação e alteração é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sendo que se obrigue pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção.
CAPÍTULO VI
(Disposições transitórias)
Artigo décimo nono
(Disposição transitória)
Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção haverá uma Comissão Provisória, composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção.
Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Junho de dois mil e sete. — O Notário, Álvaro Rodrigues.
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